Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2001

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
31/05/2001
Diploma n.º
63/2001
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Alandroal



Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2001

A Assembleia Municipal de Alandroal aprovou, em 30 de Abril de 1999 e em 28 de Abril de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/97, de 15 de Setembro.

A alteração foi elaborada na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos do previsto no respectivo artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

A presente alteração incide sobre o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano e visa a reclassificação de duas áreas sujeitas ao regime da RAN e REN, por forma a permitir a ampliação de um cemitério em Capelins, bem como a ampliação de uma indústria transformadora de mármores cuja existência é anterior à entrada em vigor do PDM.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar as alterações aos artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alandroal, à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, publicando-se em anexo a esta resolução as referidas alterações, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO

A presente alteração de âmbito limitado ao PDM de Alandroal implica a modificação ao seu Regulamento (volume II), nomeadamente aos artigos 24.º e 25.º da secção I do capítulo IV, «Espaços industriais», os quais passarão a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Caracterização e implementação

São constituídas áreas industriais, das quais a área industrial de Alandroal é objecto de licenciamento municipal, com regulamento próprio, cujo uso dominante está afecto às actividades transformadoras e serviços afins.

Artigo 25.º

Edificabilidade

1 - A área industrial de Alandroal corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista.

2 - Sem prejuízo do disposto no plano ou loteamento industrial a elaborar, esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Área mínima do lote - 300 m2;

b) Índice de implantação - 0,60;

c) Índice volumétrico - 4 m3/ m2;

d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;

e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;

f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;

g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote 3 m;

h) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;

i) Em lotes contíguos, com áreas até 400 m2, poderão admitir-se construções geminadas ou em banda;

j) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;

l) Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;

m) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.

3 - As restantes áreas industriais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Área mínima do lote - 300 m2;

b) Índice de implantação - 0,60;

c) Índice volumétrico - 4 m3/ m2;

d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;

e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;

f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;

g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 3 m;

h) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;

i) Em lotes contíguos, com áreas até 400 m2, poderão admitir-se construções geminadas ou em banda;

j) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;

l) Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;

m) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.»

(ver plantas no documento original)