Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
14/03/2002
Diploma n.º
58/2002
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, no município do Seixal



Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002

A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 18 de Fevereiro de 1997 e 18 de Dezembro de 2000, o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993.

O Plano de Pormenor tem por objectivo a legalização de um loteamento de génese ilegal, destinado a habitação unifamiliar, habitação colectiva e comércio.

O Plano encontra-se sujeito a ratificação por definir indicadores urbanísticos não previstos no Plano Director Municipal em vigor para a categoria de espaço no qual se insere.

De mencionar que o presente Plano não contém planta de condicionantes, dada a ausência de condicionantes no local.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta de Valadares

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, adiante designado por PPV, encontra-se executado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O PPV aplica-se a uma parcela com a área de 41440 m2 designada por Quinta de Valadares, correspondente ao prédio n.º 3569, descrito a fl. 167 v.º do livro B10 da Conservatória do Registo Predial da Amora.

Artigo 3.º

Aprovação do plano

Os projectos de infra-estruturas urbanísticas referentes à Quinta de Valadares podem, se a Câmara Municipal assim o entender, ser considerados para todos os efeitos como válidos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Plano, consideram-se as seguintes definições:

a) Limite do plano - área sobre a qual incide a operação de loteamento e que corresponde ao prédio referido no artigo 2.º;

b) Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção das construções previstas no PPV sobre o terreno, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;

c) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos dos edifícios previstos no PPV, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, caves destinadas a estacionamento e varandas;

d) Área média de construção por lote (Acm) - razão entre a área de construção máxima para habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;

e) Área média do lote (Alm) - razão entre o somatório das áreas dos lotes destinados a habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;

f) Afastamentos - distâncias entre as fachadas laterais fronteiras e tardoz e os limites do lote;

g) Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno urbanizável;

h) Índice de implantação - razão entre a área total de implantação e a área de terreno urbanizável;

i) Índice de construção - razão entre a área total de construção e a área de terreno urbanizável.

Artigo 5.º

Indicadores urbanísticos

Os indicadores urbanísticos a aplicar ao PPV são os constantes na planta de síntese e anexos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Construções

1 - Todas as obras de construção ou remodelação a levar a efeito da área definida pelo limite do PPV sujeitam-se às implicações previstas no Plano de Pormenor.

2 - Os edifícios principais e garagens devem obedecer à implantação definida no Plano de Pormenor.

3 - Os afastamentos laterais, frontais e tardoz dos edifícios ao limite do lote devem ser no mínimo de 3 m, 3 m e 6 m, respectivamente.

4 - Nos lotes de gaveto, as duas estremas confinantes com os arruamentos serão ambas consideradas frentes, pelo que o afastamento da construção será de 3 m. As restantes duas estremas do lote serão consideradas laterais, pelo que o afastamento da construção será de 3 m.

5 - Admite-se a existência de caves para além das previstas no PPV, desde que a configuração da topografia do terreno o aconselhe.

6 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e não deverão apresentar um pé-direito superior a 2,5 m.

7 - Os anexos destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e devem obedecer à localização prevista na planta de síntese.

8 - A área máxima prevista por anexo é de 15 m2 e a sua altura não poderá exceder 3 m.

Artigo 7.º

Exteriores

Os muros de vedação dos lotes não podem exceder 1,5 m, devendo ser garantida a sua transparência a partir de 0,9 m de altura quando confinem com a via pública.

ANEXO I

Indicadores urbanísticos

1 - Gerais:

Área do terreno a lotear - 41440 m2;

Área dos lotes - 31377 m2;

Área da rede viária e estacionamento - 10063 m2;

Área de implantação (máxima) (Ai) - 13513 m2;

Área de construção habitacional (máxima) (Ach) - 20095 m2;

Área de construção comercial (Acc) - 374 m2;

Área de construção armazenal (Aca) - 500 m2;

Área total de construção máxima - 20969 m2;

Número total de lotes - 97;

Número total de lotes a ceder - 7;

Número de fogos - 106;

Número de habitantes (3 x 106) - 318;

Densidade habitacional - 26 fogos/ha;

Densidade populacional - 79 hab./ha;

Número de estacionamentos à superfície (mínimo) - 175;

Número total de estacionamentos - 355;

Número mínimo de estacionamentos por lote de habitação unifamiliar - 2 (1 coberto e 1 descoberto).

2 - Especiais:

Número de lotes para habitação unifamiliar - 94;

Área total de construção máxima para habitação unifamiliar (Achu) - 19194 m2;

Área total dos lotes de habitação unifamiliar (Alu) - 29376 m2;

Área média de construção por lote de habitação unifamiliar [(Acm) = Achu/94] - 204 m2;

Área média dos lotes de habitação unifamiliar [(Alm) = Alu/94] - 313 m2.

ANEXO

Quadro de loteamento

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

Designação - Plano de Pormenor da Quinta de Valadares.

Localização:

Município - Seixal;

Local - Amora.

Enquadramento noutros planos:

No Plano de Urbanização;

No Plano Director Municipal do Seixal.

Indicadores gerais:

Densidade populacional (hab./ha) - 79;

Densidade habitacional (F./ha) - 26;

Índice de implantação - 0,327;

Índice de construção - 0,506;

Índice de impermeabilização - 0,56;

Índice volumétrico - 2,32.

Valores máximos:

Número de pisos - 3;

Cércea máxima (metros) - 9.

Valores das áreas de construção:

Habitação - 20095 m2;

Comércio - 374 m2;

Serviços - 0 m2;

Indústria - 0 m2;

Turismo - 0 m2;

Mistos - 0 m2;

Outros (armazenal) - 500 m2.

Valores das áreas dos terrenos para equipamentos:

Educação - 0 m2;

Desporto - 0 m2;

Saúde - 0 m2;

Cultura - 0 m2;

Cemitérios - 0 m2;

Administrativos - 0 m2;

Segurança pública - 0 m2;

Segurança social - 0 m2;

Outros (ver nota a) - 7800 m2.

Destino dominante - habitação unifamiliar.

Valores globais:

Área urbana - 0 ha;

Área total do Plano - 41,440 ha;

População existente - 0;

Variação prevista - 318;

População prevista - 318;

Número total de fogos - 106;

Área de implantação - 13513 m2;

Área de construção - 20095 m2;

Área de impermeabilização - 23576 m2;

Volume de construção - 93320 m3;

Áreas de espaços verdes públicos (metros quadrados) (ver nota a);

Áreas de outros espaços de utilização colectiva (metros quadrados) (ver nota a);

Áreas de reserva e protecção - 0 m2;

Áreas de infra-estruturas - 10063 m2;

Áreas de terrenos para equipamentos (metros quadrados) (ver nota a).

Número de lotes ou parcelas:

Existentes - 0;

Previstos - 97.

Número de fogos:

(ver quadro no documento original)

Turismo:

Número de camas - 0.

Estacionamento:

Número de lugares para estacionamento público (ver nota b) - 175;

Número de lugares para estacionamento privado - 180;

Número total de lugares - 355;

Área de estacionamento coberto - 6031 m2;

Área de estacionamento descoberto (ver nota b) - 1750 m2;

Área total - 7781 m2.

(nota a) Cedidos em espécie.

(nota b) Estacionamento a efectuar ao longo das vias.

(ver planta no documento original)