Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/93

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
10/08/1993
Diploma n.º
53/93
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a contracção de empréstimos externos até ao montante equivalente a 420 milhões de contos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/93

A política económica do Governo tem como uma das suas vertentes mais importantes a promoção da internacionalização da economia portuguesa.

O processo de internacionalização abrange, entre outros domínios, o regresso da República aos mercados de capitais internacionais, o que permitirá o acesso a financiamento mais barato, tanto do Estado como dos particulares, e contribuirá para a baixa das taxas de juro internas.

Na linha da política definida, o Orçamento do Estado para 1993 aumentou significativamente, relativamente a anos anteriores, o limite líquido de emissão da dívida pública externa, o qual se situa em 400 milhões de contos. Considerando as condições vantajosas que foi possível obter nos mercados internacionais, o Governo colocou já, no corrente ano, dois empréstimos, expressos em ienes e em marcos.

Mantendo-se as razões que aconselham o recurso a este tipo de financiamento e tendo em consideração o montante esperado das amortizações, na ordem externa, a ocorrer no ano em curso, mostra-se possível elevar de 170 milhões de contos o limite já autorizado de emissão de dívida externa.

Assim:

Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-A/93, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos amortizáveis, representados por obrigações, até ao montante equivalente a 420 milhões de contos, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos;

2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1993. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.