Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2012

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
20/06/2012
Diploma n.º
53/2012
Diário da República
N.º 118/2012, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprova, para o ano de 2012, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.


TEXTO :

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2012

O Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do "passe [email protected]» celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, no montante de (euro) 17 116 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

2 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao "passe [email protected]», objeto de renovação, no montante de (euro) 359 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

3 - Autorizar a realização de despesa resultante do "Acordo para a Implementação do Passe [email protected]» celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de renovação, no montante de (euro) 9 625 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

4 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao "passe [email protected]», objeto de renovação, no montante de (euro) 81 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do "Acordo para a Implementação do Tarifário Social Andante», no montante de (euro) 1 123 675, com os operadores públicos e privados da área metropolitana do Porto - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., Metro do Porto, S. A., Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Resende - Atividades Turísticas, S. A., J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., ValpiBus, S. A., e Maia Transportes, S. A., com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

6 - Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, no montante de (euro) 5 217 368, respeitante aos anos de 2011 e 2012, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e do despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011.

7 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo i à presente resolução, do qual faz parte integrante.

8 - Considerar que as verbas atribuídas revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir às seguintes empresas:

a) À CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto;

b) À INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., resulta quer dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, quer de encargos inerentes aos serviços de contrastaria.

9 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

10 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

11 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo i.

12 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e no Secretário de Estado da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos Contratos Programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar os referidos contratos em nome do Estado Português.

13 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 7 e 11)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 13)

(ver documento original)