Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
24/06/2020
Diploma n.º
48/2020
Diário da República
N.º 121, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território



Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020

O Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), nos termos da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que aprovou a sua primeira revisão, define uma estratégia para a organização e desenvolvimento territorial, alicerçada numa visão de longo prazo para o futuro do país e que se assume como referencial estratégico nacional para os demais instrumentos de gestão territorial, para a territorialização das políticas públicas e para a programação de investimentos territoriais a financiar por programas nacionais e europeus.

A este propósito, o PNPOT consagra, no seu plano de ação, um modelo de governança assente na participação de um conjunto diversificado de atores representativos dos diversos interesses públicos com expressão territorial e dos vários interesses da sociedade civil nos domínios ambiental, económico, social e cultural.

A definição do modelo de governança para a implementação do PNPOT constitui, pois, uma prioridade para a concretização dos objetivos, medidas e opções estratégicas neles consignados, tendo o legislador estipulado que a sua regulação compete ao Governo através de resolução do Conselho de Ministros.

Neste quadro releva o importante contributo carreado pela rede de pontos focais no âmbito do processo de revisão do PNPOT e, assim, o interesse de seguir o modelo de trabalho adotado nessa sede, com vista a acompanhar, monitorizar e avaliar as opções e as medidas de políticas desenhadas, bem como a dinamizar a concretização dessas medidas de política. O reporte dessa atividade fica expresso no Relatório do Estado do Ordenamento do Território que o Governo deve apresentar bianualmente à Assembleia da República.

Por último, não se pode deixar de considerar, por um lado, a necessidade de garantir a participação da sociedade civil na evolução e concretização territorial das políticas públicas, assegurando a continuidade do processo de acompanhamento, e, por outro, a missão e as competências próprias da Direção-Geral do Território, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Regular o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT).

2 - Estabelecer que a estrutura de governança do PNPOT é assegurada pelo Fórum Intersetorial coordenado pela Direção-Geral do Território (DGT), sob tutela do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

3 - Determinar que o Fórum Intersetorial tem por missão:

a) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução do PNPOT e a elaboração do Relatório do Estado do Ordenamento do Território (REOT);

b) Contribuir para a produção de informação e de conhecimento sobre o território, disponibilizando toda a informação necessária para a produção de indicadores nacionais;

c) Dinamizar a execução das medidas de políticas constantes da Agenda para o Território.

4 - Reconhecer que o Fórum Intersetorial configura uma plataforma de diálogo e de cooperação estratégica dos parceiros públicos para a execução coordenada de políticas territoriais nacionais e setoriais de relevância territorial, criando sinergias de ação.

5 - Definir que o Fórum Intersetorial tem a seguinte composição:

a) Com caráter permanente:

i) A DGT, que coordena a nível nacional;

ii) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que coordenam a nível regional;

iii) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que coordenam a nível das respetivas regiões;

b) Com caráter eventual, as seguintes entidades a agrupar em razão da matéria para articulação, sobretudo, nas áreas de política de ambiente, agricultura e florestas, de setores responsáveis por serviços de interesse geral e nas áreas do ordenamento do território e desenvolvimento regional:

i) Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

ii) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

iii) Direção-Geral das Atividades Económicas;

iv) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

v) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

vi) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

vii) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

viii) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

ix) Autoridade Marítima Nacional;

x) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

xi) Guarda Nacional Republicana;

xii) Direção-Geral da Política de Justiça;

xiii) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

xiv) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

xv) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

xvi) Direção-Geral do Património Cultural;

xvii) ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;

xviii) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

xix) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

xx) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

xxi) Gabinete de Estratégia e Planeamento;

xxii) Direção-Geral da Saúde;

xxiii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

xxiv) Direção-Geral de Energia e Geologia;

xxv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

xxvi) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

xxvii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

xxviii) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

xxix) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

xxx) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

xxxi) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

6 - Determinar que o Fórum Intersetorial pode funcionar em plenário, por motivo justificável, reunindo a totalidade das entidades referidas no número anterior, e em comissões de composição flexível e variável, em alinhamento com os sistemas territoriais estabelecidos no PNPOT.

7 - Estabelecer que as entidades que integram o Fórum Intersetorial indicam à DGT, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, o seu representante de entre os dirigentes de 1.º grau, ou equiparados, podendo ser indicado para a sua substituição em caso de falta ou impedimento um dirigente intermédio.

8 - Determinar que os representantes das entidades que integram o Fórum Intersetorial não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

9 - Determinar que o regulamento de funcionamento é aprovado em plenário do Fórum Intersetorial e que cabe à DGT garantir o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento.

10 - Reservar aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a coordenação de fóruns destinados a assegurar o acompanhamento, a implementação e a dinamização da execução das medidas de política do PNPOT ao nível das respetivas regiões, partilhando com o Fórum Intersetorial a informação relevante de monitorização das dinâmicas regionais e aplicação dos fundos nacionais e europeus.

11 - Incumbir as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional da coordenação, no âmbito regional, do acompanhamento e da avaliação da implementação do PNPOT, disponibilizando ao Fórum Intersetorial a informação relevante de monitorização das dinâmicas regionais e aplicação dos fundos nacionais e comunitários, após prévia articulação com o membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional e pela aplicação dos Programas Operacionais Regionais.

12 - Incumbir a DGT de assegurar a articulação com a Comissão Nacional do Território, com o Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o Conselho Superior de Obras Públicas e com o Conselho Superior de Estatística, e de reportar informação relevante ao membro do Governo responsável pela área do ambiente no quadro do Conselho de Concertação Territorial, em matéria de elaboração do REOT.

13 - Determinar que as entidades referidas na alínea b) do n.º 5 disponibilizam, de acordo com as respetivas atribuições, à DGT a informação necessária sobre políticas públicas relevantes para o acompanhamento, monitorização e avaliação permanente da implementação do PNPOT, bem como para a criação do correspondente sistema de indicadores e elaboração do REOT.

14 - Estabelecer que junto do Fórum Intersetorial funciona uma comissão de acompanhamento, constituída pelas organizações relevantes da sociedade civil que integraram a comissão que acompanhou a revisão deste programa nacional, dando-se assim continuidade ao trabalho realizado e valorizando-se a experiência acumulada e o acompanhamento da concretização territorial das políticas públicas.

15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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