Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/94

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
27/06/1994
Diploma n.º
47/94
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições de reprivatização do remanescente do capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., na posse do Estado



Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/94

Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 246-A/92, de 5 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 155/94, de 3 de Junho, previram a reprivatização do capital social da União de Bancos Portugueses, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 155/94, de 3 de Junho;

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a alienação pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., de 6000000 de acções da União de Bancos Portugueses, S. A., que representam 20% do seu capital social.

2 - A alienação far-se-á por oferta pública de venda em leilão competitivo, ao preço base de 1200$00 por acção.

3 - Cada um dos subscritores na operação prevista no número anterior poderá subscrever 100 acções ou múltiplos deste número, até ao total das acções objecto da oferta.

4 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

5 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior, e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

6 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da União de Bancos Portugueses, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.