Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/92

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
18/12/1992
Diploma n.º
46/92
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende por 30 dias o concurso público relativo à reprivatização da SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e da CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/92

Considerando que a resolução do Conselho de Ministros que aprovou o caderno de encargos relativo ao concurso público de reprivatização conjunta das participações indirectas do Estado na SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e na CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A., apenas foi publicada em 27 de Novembro de 1992;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º daquele caderno de encargos, os interessados têm de apresentar as suas propostas até ao 30.º dia posterior à respectiva publicação;

Considerando que o período final de preparação das propostas a apresentar no âmbito do concurso em apreço coincide com a quadra natalícia;

Considerando as naturais dificuldades que estarão a ser sentidas pelos interessados para estudarem, prepararem e apresentarem em tempo útil as suas propostas;

Considerando que existe um interesse público significativo em que se apresente a concurso o maior número de concorrentes;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 246-B/92, de 5 de Novembro, e o disposto no artigo 31.º do referido caderno de encargos:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Suspender por 30 dias o concurso público relativo à reprivatização conjunta das participações indirectas do Estado na SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e na CMP - Cimentos Maceira e Pataias, S. A., cujo caderno de encargos foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/92, publicada no Diário da República, 1.ª série B, de 27 de Novembro.

2 - A presente suspensão não inutiliza as partes dos prazos que, entretanto, decorreram.

3 - A suspensão prevista no n.º 1 produz os seus efeitos a partir da data da publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.