Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2004

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
05/04/2004
Diploma n.º
45/2004
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica as medidas preventivas de salvaguarda da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença



Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 30 de Abril de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença pelo prazo de dois anos, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença na mesma área até à entrada em vigor da respectiva revisão.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas e pela suspensão parcial encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98, de 6 de Março, e o Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 17 de Abril de 1985 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, suplemento, de 28 de Julho de 1992.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do mencionado Plano de Pormenor, actualmente em curso.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Importa esclarecer que o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do texto das medidas preventivas apenas se aplica às obras não abrangidas pelas prescrições constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do mesmo preceito.

O município de Valença fundamenta a suspensão do respectivo Plano Director Municipal na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, encontrando-se aquele Plano desadequado relativamente às necessidades da gestão urbanística local e às soluções em estudo para a mesma área que irão ser contempladas na respectiva revisão, em consonância com a futura revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para a área delimitada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença se esta ocorrer primeiro.

3 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valença, na área referida no n.º 1 da presente resolução, até à entrada em vigor da respectiva revisão.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área identificada na planta anexa, que corresponde à área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, dividida em zona 1, zona 2, zona 3 e zona 4, fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem:

1 - Para a zona 1, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais cinco pisos ou com área de implantação superior a 60% da área total da parcela.

2 - Para a zona 2, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais três pisos ou com área de implantação superior a 50% da área total da parcela.

3 - Para a zona 3, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais um piso ou com área de implantação superior a 40% da área total da parcela.

4 - Para a zona 4, na proibição de quaisquer obras de construção civil, ampliação e alteração, com excepção das destinadas às funções de equipamentos colectivos.

5 - Para a totalidade da área sujeita a medidas preventivas, na obrigatoriedade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença.

(ver planta no documento original)