Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
30/09/1985
Diploma n.º
42-B/85
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o plano de emergência para o combate aos incêndios florestais e cria no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) uma «Conta especial incêndios florestais 1985 (CEIF 85)» no montante de 100000 contos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/85

O surto de incêndios que na última semana afectou o território nacional, especialmente o Centro e o Norte do País, com perdas de vidas e bem, assumiu foros de calamidade nacional, na medida em que os seus efeitos excederam largamente o que era normalmente previsível e que foi tido em conta na planificação dos meios de combate, em devido tempo programados.

O Conselho de Ministros, face a tal situação e com vista a criar condições que permitam o reforço dos meios de vigilância e combate, a mais rápida investigação das causas desses incêndios e ainda o auxílio às populações abrangidas, reunido em 20 de Setembro de 1985, resolveu:

1 - Aprovar o plano de emergência anexo, cujas acções serão coordenadas e controladas pelo Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), sob a directa orientação do Ministro da Administração Interna.

As verbas necessárias para a execução do plano e dele constantes serão transferidas pelo Ministério das Finanças e do Plano para os organismos intervenientes indicados nesse plano.

2 - Criar, no âmbito do SNPC e por este gerida, uma «Conta especial incêndios florestais 1985 (CEIF 85)», dotada com um montante de 100000 contos, postos à disposição deste Serviço pelo Ministério das Finanças e do Plano, a qual será gerida de harmonia com os seguintes princípios:

a) A CEIF 85 suportará os encargos com os subsídios a atribuir às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 1985, no período a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no que concerne às perdas em:

Habitação e recheio;

Instalações rurais;

Animais;

Alfaias agrícolas;

Outros, excluindo povoamentos florestais e culturas agrícolas;

b) Os subsídios serão concedidos mediante propostas fundamentadas dos presidentes das câmaras sobre o pedido formulado pelos sinistrados, até 20 de Outubro do ano corrente, no qual deve constar declaração da existência ou não de seguros e seus montantes, devendo aquela entidade mandar proceder à avaliação dos prejuízos declarados, podendo, se necessário, recorrer aos organismos técnicos do Estado sediados no concelho ou no distrito;

c) As propostas referidas na alínea anterior serão remetidas aos governadores civis no prazo de duas semanas, os quais darão o seu parecer e as remeterão ao SNPC, que as submeterá a despacho do Ministro da Administração Interna devidamente informadas;

d) Todos os processos deverão dar entrada no SNPC impreterivelmente até 15 de Novembro próximo com vista a que, face à verba disponível e em função das várias propostas, se possam processar os subsídios até 30 do mesmo mês;

e) Os subsídios suportados pela CEIF 85 serão concedidos, independentemente do cumprimento de quaisquer outras formalidades legais;

f) Deverá ser instaurado imediato procedimento criminal contra aqueles que se candidatarem à atribuição de subsídios com base em falsas declarações, no caso de vir a verificar-se que não sofreram os prejuízos invocados, ficando sem efeito o respectivo pedido.

3 - Determinar que qualquer subsídio ou auxílio financeiro prestados por outros serviços públicos e destinados às vítimas dos incêndios sejam processados através do SNPC.

4 - Determinar que seja imediatamente instaurado procedimento criminal e ou disciplinar, conforme os casos, pelas violações do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 19 de Dezembro.

5 - Promover a pronta compensação pelo Estado das eventuais perdas de salários, devidamente justificadas, dos elementos dos corpos activos das corporações de bombeiros empregados no combate a fogos florestais na presente época.

6 - Accionar os meios necessários a fim de garantir que nenhum trabalhador seja lesado nos seus direitos pecuniários e estabilidade de emprego por motivo de ter sido convocado para combate a fogos florestais.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Plano de emergência

1 - Prazo de execução. - O presente plano entra imediatamente em vigor e a sua execução termina às 20 horas do dia 15 de Outubro.

2 - Atribuições dos vários intervenientes. - Os organismos que se encarregarão da execução do presente plano, sob a coordenação e controle do Serviço Nacional de Protecção Civil são os referidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/85, de 23 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 27 de Maio de 1985.

São ainda obrigações e responsabilidades de cada um desses organismos, para além das estabelecidas na citada resolução, as seguintes:

2.1 - Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC):

Coordenação, direcção e controle de todas as acções;

Utilização dos seguintes meios aéreos extraordinários:

3 helicópteros de reconhecimento;

3 aviões agrícolas;

2 helicópteros para transporte de brigadas.

Os encargos serão suportados pela verba referida no n.º 4 do presente plano. Os meios aéreos que tiverem de ser alugados a empresas privadas sê-lo-ão com dispensa de concurso público e de contrato escrito.

2.2 - Serviço Nacional de Bombeiros (SNB):

Substituição imediata dos equipamentos e materiais destruídos;

Reforço de mais 4 brigadas helitransportadas;

Prolongamento da campanha até 15 de Outubro.

2.3 - Direcção-Geral das Florestas (DGF):

Reforço com 25 patrulhas motorizadas, com capacidade de intervenção imediata;

Reforço de mais 4 brigadas helitransportadas;

Contratação, sempre que necessário, de pessoal para reforço de brigadas terrestres;

Mobilização e orientação técnica de máquinas pesadas para apoio de combate, recorrendo prioritariamente às do seu parque, às da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou ainda às empresas alugadoras;

Aquisição imediata de 29 viaturas todo o terreno, com dispensa de autorização prévia do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, e de 95 rádios.

A referida aquisição será feita em conformidade com os respectivos planos de aquisição autorizados e será coberta pelas verbas já postas à disposição da DGF.

2.4 - Estado-Maior do Exército (EME):

Apoio ao combate e reforço às acções de rescaldo;

Apoio em alimentação de emergência.

2.5 - Estado-Maior da Força Aérea (EMFA):

Reforço com 2 helicópteros Allouette III, sediando um na Lousã e outro em Viseu;

Recepção e apoio a eventuais meios aéreos estrangeiros;

Aquisição de retardantes para o C 130.

2.6 - Guarda Nacional Republicana (GNR):

Reforço com 1 Allouette II para reconhecimento;

Reforço de uma patrulha no aeródromo de Viseu.

2.7 - Polícia Judiciária (PJ):

Reforço de meios humanos na investigação de suspeitos de crime de fogo posto em florestas;

Investigação da existência de eventuais associações criminosas visando a destruição das florestas.

3 - Apoio permanente. - Com vista a garantir uma operacionalidade eficaz do presente plano de emergência, considerou-se que a Comissão de Apoio ao SNPC referida na resolução citada no n.º 2 do presente plano está em funcionamento permanente, devendo os elementos que a constituem entrar em contacto imediato com o COPC assim que seja do seu conhecimento qualquer circunstância anormal que exija a sua colaboração.

4 - Meios financeiros:

4.1 - A atribuir ao SNPC:

Aluguer de meios aéreos e satisfação de encargos com os helicópteros do EMFA e da GNR ... 15000000$00

Horas extra dos meios aéreos existentes e aquisição de retardantes para o C 130 ... 40000000$00

Total ... 55000000$00

4.2 - A atribuir ao SNB:

Compensação por faltas de verbas inicialmente previstas ... 80000000$00

Prosseguimento dos GEI ... 8400000$00

Aumento e prosseguimento de brigadas helitransportadas ... 3840000$00

Perda de salários, alimentação, reparação de viaturas e equipamentos, substituição de viaturas destruídas ... 50000000$00

Total ... 142240000$00

4.3 - A atribuir à DGF:

Compensação por faltas de verbas inicialmente previstas (ver nota a) ... 40000000$00

Contratação de pessoal ... 4800000$00

Verba de apoio para horas extra, ajudas de custo, combustíveis, reparação e manutenção de viaturas e equipamentos e alimentação ... 15000000$00

Total ... 59800000$00

6 - Quadro resumo de verbas. - Meios financeiros referidos no n.º 4 (para atribuir de imediato):

SNPC (4.1) ... 55000000$00

SNB (4.2) ... 142240000$00

DGF (4.3) ... 59800000$00

Total ... 257040000$00

(nota a) Com contrapartida de igual montante.