Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/87

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
10/11/1987
Diploma n.º
41/87
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda efectuar o levantamento exaustivo do enquadramento legal, receitas, despesas e sistema de controle de todos os cofres privativos existentes na Administração Pública



Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/87

Entre as medidas indispensáveis para garantir o controle, a transparência e a disciplina das finanças públicas impõe-se fazer um levantamento sobre os fundos, cofres privativos ou instrumentos financeiros análogos dos organismos e serviços da administração central.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Outubro de 1987, resolveu:

1 - Todos os organismos e serviços da administração central que possuam fundos, cofres privativos ou instrumentos financeiros análogos devem, no prazo de 30 dias, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças o respectivo enquadramento legal, a natureza e o volume das receitas e despesas referentes ao ano de 1986 e aos três primeiros trimestres de 1987, bem como o sistema de controle utilizado.

2 - A Inspecção-Geral de Finanças fica incumbida da elaboração de um levantamento completo da situação com base nos elementos recolhidos, a ser submetido pelo Ministro das Finanças à apreciação do Conselho de Minsitros até 31 de Dezembro do ano em curso.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.