Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2000

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
30/05/2000
Diploma n.º
40/2000
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor do Rossio de São Brás, no município de Cuba



Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2000

A Assembleia Municipal de Cuba aprovou, em 16 de Julho de 1999 e 11 de Fevereiro de 2000, a alteração do Plano de Pormenor do Rossio de São Brás, ratificado por despacho de 5 de Abril de 1991 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto de 1991.

O município de Cuba dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/93, de 8 de Junho.

A alteração, justificada por uma melhor coadunação às necessidades e vivências da população local, consiste fundamentalmente na modificação, em parte da área de intervenção do Plano de Pormenor, da tipologia dos edifícios destinados a habitação, com substituição da tipologia habitação colectiva por unifamiliar acompanhada de ajuste dos parâmetros urbanísticos e na redução da área destinada a comércio.

A alteração enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º daquele diploma, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano de Pormenor do Rossio de São Brás, no município de Cuba, publicando-se em anexo à presente resolução as versões actualizadas do Regulamento e da planta de implantação (planta síntese), que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Regulamento do Plano de Pormenor do Rossio de São Brás

Preâmbulo

O Regulamento do Plano de Pormenor do Rossio de São Brás, em virtude da alteração de âmbito limitado ao Plano em causa, passa a ter as seguintes prescrições:

Artigo único

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

É proibido o aumento da área de construção para além do previsto no Plano.

Artigo 4.º

As cérceas e alturas das fachadas e muros serão obrigatoriamente respeitadas, conforme previsto no Plano.

Artigo 5.º

1 - Os lotes n.os 50 a 62 possuem projecto tipo fornecido pela Câmara Municipal, cuja adopção é facultativa.

2 - No caso de não adopção do projecto tipo e nos restantes lotes, os projectos ficarão obrigatoriamente a cargo dos interessados e sujeitos a apreciação e enquadramento técnico por parte da Câmara Municipal de Cuba, com as condições impostas por este Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 7.º

Os telhados poderão rematar por platibanda, beirado ou por soluções mistas, beirado/platibanda.

Artigo 8.º

Os ângulos de inclinação dos telhados deverão ser sempre iguais.

Artigo 14.º

Os edifícios a construir deverão ter um isolamento sonoro adequado aos fins a que se destinam, de modo a ser respeitado o Regulamento Geral do Ruído.»

(ver planta no documento original)