Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/97

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
13/01/1997
Diploma n.º
4-A/97
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1997-2004»



Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/97

A Lei do Orçamento para 1997 autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 573 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.

A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1997-2004».

Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e a posteriori, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par. Admite-se ainda a opção de reembolso antecipado a partir do ano 2001, inclusive.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1997-2004».

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado ao Instituto de Gestão do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 780 milhões de contos, ficando desde já o referido Instituto autorizado a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.

5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pelo Instituto de Gestão do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.

6 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.

7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público.

8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

9 - A amortização do empréstimo ocorrerá no ano 2004.

10 - A partir do 4.º ano de vida, inclusive, o empréstimo poderá ser objecto de amortização antecipada, total ou parcial, a qual será determinada por despacho do Ministro das Finanças, contemplando um pré-aviso de um trimestre.

11 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.

12 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas nos artigos 71.º e 72.º da Lei do Orçamento para 1997.

13 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.

14 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.