Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/86

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
09/01/1986
Diploma n.º
4/86
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições da operação, a avalizar ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, que concede o aval do Estado ao empréstimo obrigacionista de 6145000 contos, emitido pela Região Autónoma da Madeira



Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/86

Considerando que, pela resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 13 de Agosto de 1985, foi autorizada a concessão do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista de 6145000 contos, emitido pela Região Autónoma da Madeira;

Considerando que, entretanto, houve necessidade de alterar as condições do referido empréstimo obrigacionista:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Dezembro de 1985, resolveu que as condições da operação a avalizar ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 sejam as constantes da ficha técnica anexa à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica

Entidade emissora - Região Autónoma da Madeira.

Entidades tomadoras - várias instituições de crédito residentes.

Montante - até 6145000 contos.

Finalidade - regularização de encargos vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1984 de anteriores empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira e colocados junto do sistema bancário.

Representação - obrigações de valor nominal de 1000$00, cada uma, representadas em certificados, divididas em 10 séries, A a J, de 614500 obrigações cada uma.

Prazo - duração máxima de 15 anos, sendo 5 de carência.

Taxa de juro - a taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 27 11/16%.

Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro nominal será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros, acrescida do diferencial de um ponto percentual.

Os juros das obrigações serão contados semestralmente sendo o primeiro vencimento em 15 de Janeiro de 1986.

Reembolso - as obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, em 10 anualidades iguais, de acordo com o seguinte plano:

Em 15 de Julho de 1991, 614500 obrigações da série A;

Em 15 de Julho de 1992, 614500 obrigações da série B;

Em 15 de Julho de 1993, 614500 obrigações da série C;

Em 15 de Julho de 1994, 614500 obrigações da série D;

Em 15 de Julho de 1995, 614500 obrigações da série E;

Em 15 de Julho de 1996, 614500 obrigações da série F;

Em 15 de Julho de 1997, 614500 obrigações da série G;

Em 15 de Julho de 1998, 614500 obrigações da série H;

Em 15 de Julho de 1999, 614500 obrigações da série I;

Em 15 de Julho de 2000, 614500 obrigações da série J.

Garantia - aval do Estado.