Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
10/11/1989
Diploma n.º
39/89
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Classifica as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira



Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89

Considerando que os estudos já efectuados relativos às obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira demonstram o interesse regional das mesmas;

Tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Classificar as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira no grupo II referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e determinar a elaboração dos respectivos projectos de execução.

2 - Determinar que as obras sejam integralmente financiadas pelo Estado, que participará com 85% a fundo perdido, sendo o reembolso do valor não participado (15%) efectuado pelos respectivos beneficiários, nas condições previstas na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro, durante o prazo de oito anos a partir do terceiro ano após a entrega definitiva das obras à entidade gestora.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.