Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/86

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/05/1986
Diploma n.º
39/86
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria uma comissão interministerial para cálculo e efectivação das indemnizações definitivas decorrentes das nacionalizações ou expropriações do património fundiário



Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/86

Decorre da Constituição da República que todas as nacionalizações ou expropriações só poderão ser efectuadas mediante o pagamento de justa indemnização.

A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio reafirmá-lo e para isso estatuiu que as indemnizações se deveriam calcular e efectivar em duas fases, uma provisória e uma definitiva.

No universo industrial, comercial e de serviços encontram-se já fixados os critérios de avaliação definitiva e, na generalidade dos casos, já foram celebrados contratos com empresas privadas para o cálculo do montante do valor das indemnizações definitivas.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, os princípios e regras sobre o montante do valor das indemnizações definitivas no âmbito das expropriações e ou nacionalizações de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverão ser fixados por decreto-lei.

Considerando a necessidade urgente de pôr em execução estas tarefas, e entendendo o Governo que é necessário atribuir a uma comissão a execução de todas as tarefas do cálculo do montante do valor das indemnizações definitivas neste âmbito:

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Abril de 1986, resolveu:

1 - Criar uma comissão, composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um dos quais presidirá, e dois representantes do Ministério das Finanças, encarregada de:

a) Propor, no prazo de 30 dias, as regras para a determinação do valor definitivo das indemnizações no âmbito das expropriações e ou nacionalizações de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária;

b) Montar o esquema de execução de todas as tarefas necessárias para o cálculo efectivo do montante do valor definitivo das indemnizações, em relação a cada ex-titular de direitos sobre os referidos prédios.

2 - O presidente da comissão será nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e terá um vencimento a fixar naquele despacho.

3 - Para o desempenho das funções que lhe são conferidas por esta resolução a comissão disporá do apoio do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que funcionará no âmbito dos serviços competentes do Ministério, sendo-lhe por este proporcionados os meios humanos e materiais reputados indispensáveis.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.