Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/90

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
25/08/1990
Diploma n.º
36/90
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento da várzea do Benaciate



Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/90

Considerando o elevado grau de fragmentação da propriedade e da exploração agrícola na várzea do Benaciate, bem como a sua dispersão parcelar e ainda a existência de numerosos prédios encravados e deficientes condições de acesso às explorações;

Considerando a necessidade de rentabilizar os elevados investimentos em obras de aproveitamento hidroagrícola da mesma zona;

Considerando que o projecto de emparcelamento do perímetro da várzea do Benaciate mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento da várzea do Benaciate, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de São Bartolomeu de Messines, do Município de Silves, delimitados, a norte, pela linha de nível de cota 100, a nascente, pela linha de caminho de ferro Tunes-Lisboa, a sul, pelo caminho de Nora até à estrada Calvos-São Bartolomeu de Messines, e a poente, pelo pomar de citrinos de João André Carapeto.

2 - A execução deste projecto deve estar efectuada até 31 de Dezembro de 1991 e tem um encargo estimado de 23000 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:

a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)