Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/90

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
25/08/1990
Diploma n.º
34/90
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro do polder piloto do baixo Vouga lagunar



Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/90

Considerando que a execução dos projectos integrados, abrangendo os domínios do emparcelamento, do enxugo e drenagem, da rega, dos acessos e caminhos, contribuirá para o aproveitamento racional dos solos de elevado potencial agrícola do baixo Vouga lagunar, actualmente subaproveitados ou mesmo abandonados;

Considerando a conveniência de exemplificar num perímetro restrito as vantagens da reestruturação e dos melhoramentos fundiários a executar em toda a zona;

Considerando que o projecto de emparcelamento do perímetro do polder piloto do baixo Vouga lagunar mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro do polder piloto do baixo Vouga lagunar, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Cacia, do Município de Aveiro, delimitados, a norte, pelo caminho do rio das Mós, a nascente, pelo bloco II do baixo Vouga lagunar, a sul, pela vala da Murraceira, e a poente, pela ilha de Pereira e rio Velho.

2 - A execução deste projecto deve estar efectuada até 31 de Dezembro de 1991 e tem um encargo estimado de 1500 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:

a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)