Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
26/04/1999
Diploma n.º
31/99
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro



Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/99

A Assembleia Municipal de Tabuaço aprovou, em 31 de Dezembro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço, com a consequente suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço.

A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1994, é motivada pela necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área de intervenção do futuro Plano de Urbanização, o que poderia comprometer a sua futura execução ou torná-la mais difícil e onerosa.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada nas plantas anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante, cujo texto se publica em anexo.

2 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro, para a área referida no número anterior.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização de Tabuaço, consoante o que primeiro ocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, com suspensão de eficácia do Plano Director Municipal de Tabuaço, pelo prazo de dois anos, a área de intervenção do Plano de Urbanização de Tabuaço, com a área total de 190,90 ha, identificada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Tabuaço, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliações das existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e) Destruição do solo e do coberto vegetal;

f) Loteamentos urbanos ou obras de urbanização.

Artigo 3.º

São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Tabuaço e a Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN).

(ver plantas no documento original)