Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
20/03/2004
Diploma n.º
30/2004
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica as medidas preventivas de salvaguarda da execução do Plano de Urbanização de Abrantes



Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 20 de Dezembro de 2002 e em 27 de Junho de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas de salvaguarda de espaços destinados a infra-estruturas rodoviárias, espaços verdes e de equipamentos pelo futuro Plano de Urbanização de Abrantes, pelo prazo de dois anos.

O estabelecimento das medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Urbanização, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Para a área abrangida por estas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Abrantes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de Junho.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas estabelecidas para as áreas delimitadas na planta anexa, cujo texto se publica em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Abrantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se nas áreas delimitadas na planta anexa, correspondentes aos espaços-canais relativos às vias primárias, secundárias e terciárias, numa área de servidão de, respectivamente, 17 m, 13 m e 10 m a partir do eixo de cada uma das vias demarcadas, bem como às áreas verdes, de equipamento e turísticas previstas no Plano de Urbanização de Abrantes, em elaboração.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Nas áreas referidas no artigo anterior são proibidas as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Operações de edificação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Passado um ano sobre a entrada em vigor das presentes medidas preventivas, as acções previstas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Abrantes.

(ver plantas no documento original)