Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/98

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
21/01/1998
Diploma n.º
3/98
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., junto do Banco de Fomento e Exterior e do Banco Fonsecas & Burnay, no montante de 5 milhões de contos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/98

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), tiveram necessidade de contrair um empréstimo bancário destinado a solver alguns compromissos financeiros inadiáveis, de curto prazo, no montante de 5 milhões de contos.

Este empréstimo veio a beneficiar da garantia pessoal do Estado, concedida pelo Despacho n.º 64/97-XIII, de 7 de Fevereiro, nos termos da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro.

Porém, os referidos ENVC, no âmbito do seu processo de reestruturação, têm necessidade de obter a prorrogação do prazo do já citado financiamento de curto prazo até 30 de Abril de 1998, para o qual se torna indispensável a garantia pessoal do Estado.

Na verdade, está a ser realizado um estudo, com o apoio do Banco Português de Investimentos, com vista à viabilização económica e financeira dos ENVC, encontrando-se os trabalhos ainda em fase de conclusão. A fim de evitar rupturas indesejáveis que possam pôr em risco o processo de reestruturação em curso, os ENVC têm necessidade de obter a prorrogação do prazo do empréstimo por um período que decorre entre 14 de Outubro de 1997 e 30 de Abril de 1998, sendo condição indispensável para o Banco Fonsecas & Burnay, S. A., e o Banco de Fomento e Exterior, S. A., a manutenção da garantia pessoal do Estado para garantia de cumprimento das suas obrigações pecuniárias, de capital e juros.

A empresa, pelas suas características, é considerada de manifesto interesse para a economia nacional, na medida em que os ENVC são o principal motor de desenvolvimento económico, e mesmo social, do Alto Minho e o capital social é totalmente detido pelo Estado.

Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro.

Foi proferido despacho do Ministro da Economia de 11 de Novembro de 1997, exarado no parecer elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo bancário, no valor de 5 milhões de contos, contraído pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., junto do Banco Fonsecas & Burnay, S. A., e do Banco de Fomento e Exterior, S. A., cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ficha técnica

Tipo de operação: contrato de mútuo.

Mutuário: Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.

Mutuantes: Banco Fonsecas & Burnay, S. A., e Banco de Fomento e Exterior, S. A.

Montante: 5 milhões de contos - Banco Fonsecas & Burnay, S. A., 2500000 contos, e Banco de Fomento e Exterior, S. A., 2500000 contos.

Finalidade: prorrogação do prazo do empréstimo.

Prazo: de 14 de Outubro de 1997 até 30 de Abril de 1998.

Taxa de juro: LISBOR a seis meses, deduzida de 0,125%.

Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.

Reembolso: único no final do prazo.

Garantia: garantia pessoal do Estado.

Taxa de garantias: 0,2% ao ano.