Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/05/2000
Diploma n.º
29/2000
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica uma alteração de âmbito limitado ao Plano Director Municipal de Ovar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho



Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000

A Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 30 de Outubro de 1998, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho.

A alteração incide unicamente sobre o quadro regulamentar, no que diz respeito à correcção de algumas remissões para as notas escritas e ao abandono do indicador habitações/ha para o espaço urbano e para o espaço praia e sobre as notas escritas (nova redacção do item 28 e novos itens 33 e 34) e explicativas (melhor definição de altura de anexo de habitação e de índice de implantação - CAS).

A alteração enquadrou-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, uma vez que implica variações nas propostas de ocupação do solo do Plano Director Municipal.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º daquele diploma e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração de âmbito limitado ao Plano Director Municipal de Ovar, cujo quadro regulamentar alterado e alterações às notas escritas e às notas explicativas se publicam em anexo à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver quadro no documento original)

Notas escritas

...

28 - Anexo de habitação. Quando a cobertura for inclinada, admite-se uma altura máxima de 3,5 m, com um pé-direito máximo de 2,4 m.

...

33 - No caso de habitações unifamiliares de quatro frentes, a profundidade da construção poderá ultrapassar os 15 m, desde que não exceda o dobro da frente máxima de construção admissível para o lote.

34 - Afastamento de 5 m. No caso de habitações unifamiliares de um piso, será admissível o afastamento lateral de 3 m, sem prejuízo do cumprimento do RGEU.

Notas explicativas

...

Dimensão

As construções estão limitadas em:

Altura absoluta da construção principal [...]

Altura relativa [...]

Altura de anexos de habitação, do ponto mais alto da cobertura até à cota média do afloramento do anexo no terreno natural.

Índices

Densidade bruta [...]

Unidades de alojamento [...]

Índice de construção (COS) [...]

Índice de implantação (CAS) - definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal nem ultrapassar 100 m2, no caso de habitações unifamiliares.

Terreno arborizado [...]