Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/91

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
19/07/1991
Diploma n.º
28/91
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Selecciona e hierarquiza as propostas apresentadas no concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN)



Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/91

Nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro, o Ministro da Indústria e Energia apresentou a Conselho de Ministros o relatório da Comissão de Avaliação do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN) e construção das infra-estruturas relativas à exploração.

A Comissão de Avaliação foi presidida pelo director-geral de Energia e constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais.

A análise feita pela Comissão concluiu que as duas propostas apresentadas satisfaziam as exigências mínimas do programa do concurso.

A Comissão recorreu, para a sua análise e para a fundamentação da sua proposta, aos pareceres técnicos de reputados especialistas, a saber:

Tokyo Gas Engineering, para a vertente técnica;

Universidade Nova de Lisboa (GANEC e Departamento de Gestão MBA), para a vertente económica e financeira;

Universidade de Aveiro (Departamento de Ambiente e Ordenamento), para a vertente ambiental.

A Comissão de Avaliação, tendo em conta os pareceres dos consultores acima referidos e a análise das propostas face às condições de preferência previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 284/90, deliberou, por unanimidade, considerar a proposta do Consórcio GDF-GDP-RUHRGÁS-Total-FAF-Quintas & Quintas como globalmente a melhor posicionada.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolveu:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 284/90, de 18 de Setembro, e de acordo com o relatório da Comissão de Avaliação do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN), seleccionar e hierarquizar as propostas e respectivos concorrentes pela seguinte ordem:

1.º Consórcio GDF-GDP-RUHRGÁS-Total-FAF-Quintas & Quintas, doravante designado como concorrente preferido;

2.º Consórcio PETROGAL-SOPONATA-Bonança-BPI-Sacor Marítima-ENAGÁS-SNAM-ELF Aquitaine.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.