Sumário
Classifica o aproveitamento hidroagrícola de Alfândega da Fé para efeitos do disposto na artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (define e classifica obras de fomento hidroagrícola)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/95
A 1.ª fase do aproveitamento hidroagrícola de Alfândega da Fé, construído entre 1968 e 1973 pela ex-Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, tem tido a sua exploração e conservação asseguradas pela Associação de Proprietários do Regadio de Alfândega da Fé, constituída em 4 de Julho de 1968.
A Câmara Municipal de Alfândega da Fé tem assegurado parte do abastecimento público de água daquele concelho a partir da albufeira de Estevainha, apesar de se encontrar concluída, pela ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a estação elevatória que permite regar a área beneficiada pela 2.ª fase complementar.
Impõe-se proceder à reclassificação desta obra como obra de interesse regional, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, para que se proceda à criação da respectiva associação de beneficiários, nos termos dos artigos 49.º e 50.º do referido decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu classificar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, o aproveitamento hidroagrícola de Alfândega da Fé como uma obra de interesse regional, do grupo II, para efeitos do artigo 6.º do mesmo diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.