Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/88

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
22/06/1988
Diploma n.º
26/88
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a Comissão do Programa RESIDER - Programa Comunitário para Recuperação das Regiões de Indústria Siderúrgica em Declínio



Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/88

Foi aprovado, através do Regulamento (CEE) n.º 328/88 do Conselho, de 2 de Fevereiro de 1988, o Programa Comunitário RESIDER, que visa contribuir para a adaptação estrutural de regiões industriais em declínio, afectadas pela reestruturação da indústria siderúrgica, através da criação de actividades e empregos alternativos.

O Programa Comunitário RESIDER constitui, à semelhança dos Programas Comunitários VALOREN e STAR, uma das formas de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), caracterizada pela aplicação de programas de âmbito plurianual.

A respectiva aplicação em cada Estado membro implica a preparação de programas nacionais de intervenção, que devem ser aprovados pelo Comité do FEDER e cuja concretização é co-financiada por este fundo estrutural.

Cada Estado membro dispõe de um período de seis meses para preparação e negociação com os serviços comunitários competentes do respectivo programa nacional de intervenção.

Em Portugal a única região susceptível de apoio pelo Programa RESIDER corresponde à península de Setúbal, pelo que o respectivo programa nacional de intervenção constituirá parte integrante da operação integrada de desenvolvimento actualmente em curso na península de Setúbal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar a Comissão do Programa RESIDER.

2 - A Comissão do Programa RESIDER tem as seguintes funções:

a) Preparar e formalizar junto da Comissão das Comunidades Europeias o pedido de aplicação do Programa RESIDER à península de Setúbal;

b) Garantir o cumprimento nacional dos princípios que presidem ao Programa RESIDER, nomeadamente no que respeita a metodologias, informações e prazos;

c) Preparar o correspondente programa nacional de intervenção e assegurar a respectiva execução;

d) Proceder à selecção dos projectos de investimento candidatos a financiamento pelo Programa Comunitário RESIDER.

3 - A Comissão para o Programa Comunitário RESIDER é constituída por:

a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que coordenará;

b) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

c) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

4 - A Comissão do Programa RESIDER desenvolve os seus trabalhos em estreita articulação com:

a) A Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

b) O Gabinete Executivo da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal;

c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

d) A Siderurgia Nacional, E. P.

5 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social orientar a actividade da Comissão do Programa RESIDER.

6 - O director-geral do Desenvolvimento Regional dirigirá as correspondentes negociações com as autoridades comunitárias, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho.

7 - O Programa Nacional de Intervenção do Programa Comunitário RESIDER será aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.