Sumário
Autoriza as entidades adjudicantes a realizar a despesa decorrente da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, através da abertura do respetivo procedimento aquisitivo pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2016
Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ELE-2015), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
A vigência dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica para o Ministério da Administração Interna (MAI) terminam a 30 de junho de 2016, tornando-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de novo procedimento aquisitivo para 36 meses, correspondente aos anos de 2016 (2.º semestre) a 2019 (1.º semestre), para todas as entidades integradas no MAI.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de fornecimento de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do MAI, enquanto Unidade Ministerial de Compras do MAI, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente da contratação de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 24 156 059,48, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 (2.º semestre) - (euro) 3 705 744,82;
b) 2017 - (euro) 7 844 130,55;
c) 2018 - (euro) 8 302 437,78;
d) 2019 (1.º semestre) - (euro) 4 303 746,33.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Determinar que a Ministra da Administração Interna fica autorizada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades apresentadas.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.
7 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo-quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).
8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Fornecimento de Eletricidade