Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/91

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
11/07/1991
Diploma n.º
25-A/91
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o processo de alienação da NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/91

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 128/91, de 22 de Março, foi a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., autorizada a alienar, em processo de venda directa, a participação social que detém na NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., tendo o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/91, de 22 de Março.

Sendo agora submetido o competente processo para decisão, face ao disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 128/91 e nos artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o processo de alienação da NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., por se verificar terem sido observadas todas as condições prescritas no caderno de encargos, tal como consta do relatório final.

2 - Escolher a concorrente Rações Valouro, S. A., para adquirente da participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., na NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., no valor nominal de 900000000$00, correspondente à totalidade do capital social, pelo preço de 1600000000$00.

3 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a celebrar o competente contrato com Rações Valouro, S. A., nas seguintes condições:

a) Pagamento no momento da assinatura do contrato do montante de 600000000$00;

b) Pagamento do remanescente, no montante de 1000000000$00, até ao dia 31 de Dezembro de 1991;

c) Concessão de opção à adquirente para pagamento da quantia referida na alínea anterior em prestações até ao máximo de 18 meses, com juros à taxa de 20%;

d) Prestação de caução para garantia do pagamento das quantias em débito.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.