Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/89

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
25/07/1989
Diploma n.º
25/89
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a realização de auditorias de gestão em serviços e organismos públicos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/89

A redução do peso do Estado - objectivo fundamental do Programa do Governo - requer uma acção firme e continuada em múltiplos domínios, que vão da política orçamental às privatizações. Na esfera da Administração Pública, importa avaliar a operacionalidade e eficácia dos serviços com objectivo, entre outros, de deduzir ou extinguir aqueles que se revelarem de diminuta utilidade e de objecto exaurido, sobreposto ou redundante. Essa avaliação é tanto mais premente quanto a próxima entrada em vigor de um novo sistema retributivo para a função pública, o qual introduz importantes melhoramentos no seu nível remuneratório, deve ser acompanhada de um acréscimo significativo de produtividade.

Ter-se-á sempre presente que o serviço público está ao serviço dos cidadãos, e não o inverso.

Assim:

Nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Realizar, por recurso a entidades especializadas, auditorias de gestão, em serviços e organismos públicos, visando, em especial:

a) Identificar a sobreposição de atribuições de diferentes serviços e organismos ou mesmo o eventual esgotamento daqueles;

b) Diagnosticar procedimentos dispensáveis para os cidadãos, as empresas ou para a própria Administração Pública;

c) Detectar situações de pessoal subutilizado;

d) Propor medidas e acções destinadas a suprir as deficiências referenciadas.

2 - Incumbir os Ministros das Finanças e do sector de determinar, por despacho conjunto, os serviços e organismos que, dentro de cada ministério, serão objecto de auditoria, devendo constar do despacho a designação do interlocutor do ministério respectivo.

3 - Criar a Equipa de Auditoria de Gestão (EAG), na directa dependência do Ministro das Finanças, encarregada de acompanhar o processo das auditorias de gestão, cuja composição será definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

4 - Incumbir o Ministro das Finanças de fixar os encargos com o funcionamento e remunerações dos membros da EAG, a suportar pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

5 - Incumbir a EAG de proceder à pré-qualificação de entidades habilitadas para prestar serviços de auditoria de gestão da Administração Pública, às quais aquela recorrerá.

6 - Estabelecer que seja presente a Conselho de Ministros, pelo Ministro das Finanças, um relatório trimestral de actividade da EAG.

7 - Determinar que o mandato da EAG cesse em 31 de Dezembro de 1990.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.