Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
12/02/1998
Diploma n.º
23/98
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Indica as entidades que, no território nacional, participam directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, bem como as que prestam socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho (diploma que veio conceder reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico e com actuação na área da protecção civil e da prevenção e combate a incêndios)



Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98

O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, reconhecendo a manifesta relevância das actividades de protecção civil, nomeadamente no que respeita à prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, veio conceder reduções de taxas de utilização do espectro radioeléctrico ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, ao Serviço Nacional de Bombeiros, ao Instituto Nacional de Emergência Médica e à Cruz Vermelha Portuguesa.

Atendendo, porém, à diversidade de outras entidades que participam, quer em operações de prevenção e combate aos incêndios, quer na prestação de socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, remeteu aquele decreto-lei para resolução do Conselho de Ministros a sua identificação.

É a essa identificação que agora se procede, sem prejuízo da actualização que venha a considerar-se necessária.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu:

São entidades que participam directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios, bem como na prestação de socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Junho, as seguintes:

a) A Direcção-Geral das Florestas;

b) As Direcções Regionais de Florestas dos Açores e da Madeira;

c) O Instituto da Conservação da Natureza;

d) As Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve;

e) Os corpos de bombeiros municipais;

f) Os corpos de bombeiros sapadores;

g) Os corpos de bombeiros voluntários;

h) A Associação de Beneficiários de Socorros dos Bombeiros Voluntários;

i) A Associação de Beneficência do Serviço Voluntário de Incêndios;

j) As associações humanitárias de bombeiros voluntários;

l) Os corpos voluntários de salvação pública;

m) Os serviços de bombeiros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

n) A Associação Madeirense de Socorro no Mar.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.