Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2022

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
09/02/2022
Diploma n.º
22/2022
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o reescalonamento da despesa relativa à aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2022

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, estabeleceu a criação do programa «IVAucher» tendo em vista o apoio temporário ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração.

Por força do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho, foi determinado que a fase de utilização do programa «IVAucher» terminaria no dia 31 de dezembro de 2021, inclusive.

Face ao decurso do referido período de utilização afigura-se essencial concretizar os pagamentos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários, celebrado com a entidade operadora do sistema para efeitos de operacionalização do programa «IVAucher», repartindo-se o respetivo encargo orçamental nos anos económicos de 2021 e 2022.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2020, de 18 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - Autorizar o mencionado agrupamento de entidades adjudicantes a realizar, durante os anos económicos de 2021 e 2022, a despesa no âmbito de procedimento de aquisição ao abrigo do número anterior, até ao montante máximo de (euro) 5 623 560,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o seguinte escalonamento:

a) 2021: (euro) 347 589,00;

b) 2022: (euro) 5 275 971,00.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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