Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/85

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/05/1985
Diploma n.º
21/85
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Instrui todos os serviços da administração pública central e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos e das empresas públicas e de capitais públicos participados pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos para que seja conferida prioridade e urgência ao cumprimento do dever de cooperação com a Alta Autoridade contra a Corrupção



Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/85

Considerando que à Alta Autoridade contra a Corrupção está cometida a tarefa de averiguação e denúncia às entidades competentes para a acção disciplinar e penal respeitante a actos de corrupção e de fraude cometidas no exercício da função administrativa;

Considerando que o eficiente exercício das atribuições e competência da Alta Autoridade contra a Corrupção exige que todos os serviços públicos cumpram de forma eficaz e célere o dever de cooperação estatuído na lei, possibilitando uma adequada acção ou coordenação de acções;

Considerando que a intervenção da Alta Autoridade contra a Corrupção não pode vir a ser tolhida por demoras injustificadas ou respostas incompletas às solicitações que entende fazer no quadro da lei por que se rege;

Sem prejuízo do dever de cooperação das administrações regionais autónomas e das autarquias locais com a Alta Autoridade, cuja defesa, todavia, incumbe, respectivamente, aos órgãos de governo próprio e aos órgãos autárquicos:

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu, tendo em conta anteriores instruções, instruir todos os serviços da administração pública central, das Forças Armadas, dos institutos públicos e das empresas públicas e de capitais públicos participados pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, para que seja conferida prioridade e urgência ao cumprimento do dever de cooperação com a Alta Autoridade contra a Corrupção.

O Conselho de Ministros resolveu ainda que os serviços citados prestem, também com prioridade e urgência e prevalecendo sobre a sua actividade corrente, a colaboração que lhes seja solicitada pela Alta Autoridade contra a Corrupção, designadamente a prevista nos artigos 5.º, 9.º, alínea b), e 11.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.