Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/97

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
03/12/1997
Diploma n.º
203/97
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá orientação estratégica para implantação do sistema global de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva



Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/97

O estudo prévio do sistema de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva encontra-se concluído e foi já presente aos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Impõe-se agora que, por um lado, sejam definidas com clareza as linhas fundamentais da estratégia a adoptar no prosseguimento dos trabalhos para a implantação das necessárias infra-estruturas e que, por outro, comecem a criar-se condições geradoras de uma eficaz gestão do sistema e dos recursos hídricos que no futuro lhe serão afectados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar a orientação contida no estudo prévio segundo o qual o sistema de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva será constituído por três subsistemas:

a) Subsistema Alqueva, abastecido directamente na albufeira de Alqueva e que inclui dois ramos: um ramo que constitui verdadeiramente um subsistema autónomo para a rega dos blocos junto a Évora e ligação à barragem de Monte Novo e um outro ramo que, através da barragem do Alvito, possibilita a rega de cerca de 65000 ha;

b) Subsistema Pedrógão, com tomada de água na albufeira do açude de Pedrógão, para rega de blocos mais a leste no Baixo Alentejo e na margem direita do Guadiana;

c) Subsistema Ardila, também com tomada de água na albufeira do açude d Pedrógão, para rega de blocos que se situam na margem esquerda do Guadiana.

2 - Determinar que a implantação do sistema de rega se faça inicialmente a partir dos subsistemas Alqueva e Ardila, deixando para mais tarde, e após o esclarecimento dos problemas técnicos que ainda se levantam, o lançamento do subsistema Pedrógão.

3 - Incumbir os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente de, através da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e do Instituto da Água, respectivamente, desencadearem de imediato as negociações entre aquelas entidades entre si e entre os actuais utilizadores dos recursos regularizados na barragem do Alvito, tendo em vista a passagem da gestão daquela barragem para a EDIA, o que implica a manutenção dos direitos contratualizados pelos actuais utilizadores, o respeito pela hierarquia da satisfação de necessidades legalmente estabelecida e a salvaguarda, para o futuro, em eventuais situações de restrição de recursos, do princípio da proporcionalidade na partilha de sacrifícios entre os utilizadores.

4 - Incumbir o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de instruir a EDIA no sentido de dar imediata prossecução aos diferentes estudos e projectos necessários à concretização da orientação definida no n.º 2.

5 - Mandatar o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território para, após consulta aos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, definir a estratégia a adoptar para a sequência dos trabalhos.

6 - Incumbir o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que consagra o regime jurídico da constituição e gestão das obras de hidráulica agrícola.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.