Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
27/12/2023
Diploma n.º
200/2023
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Saúde «Saúde+Ciência»



Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023

O empenho na valorização do capital humano, no reforço e dinamização das capacidades científicas e tecnológicas nacionais e na promoção da investigação científica e da inovação representa um objetivo nacional. De acordo com o Programa do XXIII Governo, dotar Portugal de maior capacidade para enfrentar os desafios de uma sociedade e de uma economia cada vez mais assente no conhecimento científico, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, constitui uma prioridade da ação política para a legislatura, designadamente através do reforço do investimento público em investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) realizada no nosso país.

Neste contexto, um dos compromissos assumidos pelo Governo no seu Programa prende-se com o reforço continuado e sistemático da investigação e inovação nas áreas biomédicas, clínica e de saúde pública, designadamente através da interação entre doentes e as suas associações, serviços de saúde e os seus profissionais e instituições científicas e académicas.

O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) apresenta hoje uma elevada qualidade do conhecimento científico produzido, bem como uma atividade de investigação e desenvolvimento (I&D) significativa nas áreas da saúde que, direta ou indiretamente, concorrem para a satisfação de objetivos do Governo nos domínios da investigação científica, das tecnologias da saúde e em áreas afins.

Este contexto justifica uma maior proximidade e alinhamento de estratégias entre as áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com os seguintes dois objetivos centrais: potenciar a investigação científica em saúde nas instituições públicas prestadoras de serviços e cuidados de saúde e capacitar os futuros e atuais profissionais de saúde para uma cultura científica orientada para a advocacia em saúde, a criação de evidência para a mudança e a avaliação de resultados numa perspetiva também de preparação para as aprendizagens ao longo da vida.

Para tal, pretende-se desenvolver: i) instrumentos de financiamento para doutorandos e investigadores doutorados que sejam compatíveis com as atividades e as perspetivas de carreira dos profissionais de saúde e que promovam a investigação científica em saúde nas instituições prestadoras de serviços e cuidados de saúde; e ii) instrumentos de financiamento de projetos científicos que contribuam para a prossecução dos objetivos e políticas na área da saúde, designadamente o desenvolvimento, a implementação e avaliação de respostas nas áreas da promoção da saúde, prevenção da doença, organização e prestação de cuidados.

Assim, é importante a construção de renovadas sinergias entre as entidades tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, o que se visa alcançar através da criação deste programa específico de estímulo à investigação e formação científica na área e nas instituições de saúde.

Nos termos do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, as instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação, disseminação e aplicação do conhecimento e das suas atividades de I&D.

Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde apoia expressamente, na sua Base 31, a investigação em saúde e para a saúde e a investigação epidemiológica, designadamente através do incentivo à colaboração entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras atividades.

Igualmente, ao Serviço Nacional de Saúde incumbe promover, nas unidades e serviços que o integram, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica, conforme dispõe o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede. No âmbito da prossecução da sua missão, pode a FCT, I. P., celebrar protocolos com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico.

Já a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., além do planeamento e gestão dos recursos financeiros do Ministério da Saúde, prossegue atribuições no domínio do desenvolvimento das políticas de recursos humanos na saúde, designadamente no que respeita ao ensino e formação profissional.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Programa Conjunto Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Saúde de Estímulo à Investigação na Área da Saúde «Saúde+Ciência», doravante designado por programa Saúde+Ciência, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a cooperação científica e tecnológica entre as instituições de ensino superior, os centros de investigação e as entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;

b) Promover a produção e aplicação do conhecimento científico que permita melhorar a qualidade da organização e prestação de cuidados no Serviço Nacional de Saúde, e qualificar o exercício das funções essenciais de saúde pública, a nível nacional, regional e local;

c) Valorizar e capacitar os profissionais de saúde e qualificar o exercício de atividades de promoção da saúde, prevenção da doença e da organização e prestação de cuidados de saúde;

d) Mobilizar investimento público para a investigação aplicada, especialmente dirigida a atividades de planeamento, avaliação ou melhoria de programas e a advocacia em saúde.

2 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa com a criação e implementação do Programa Saúde+Ciência, até ao montante máximo conjunto de 9 421 675 EUR.

3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da implementação do programa Saúde+Ciência não podem exceder, em cada ano económico, os montantes estabelecidos no anexo à presente resolução.

4 - Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos da FCT, I. P., e da ACSS, I. P.

6 - Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento adicional a este investimento com origem em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.

7 - Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere os n.os 1 e 3)

2024202520262027202820292030Total
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. ...517 334 (euro)1 191 536 (euro)1 348 404 (euro)1 269 970 (euro)769 168 (euro)346 800 (euro)173 400 (euro)5 616 612 (euro)
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.1 600 000 (euro)1 600 000 (euro)605 063 (euro)0 (euro)0 (euro)0 (euro)0 (euro)3 805 063 (euro)
Total ...2 117 334 (euro)2 791 536 (euro)1 953 467 (euro)1 269 970 (euro)769 168 (euro)346 800 (euro)173 400 (euro)9 421 675 (euro)

117187807