Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/88

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
18/05/1988
Diploma n.º
20/88
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Define a intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no processo de aprovação dos investimentos das empresas públicas



Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/88

O Governo detém uma postura face ao sector público empresarial do Estado (SPEE) que se orienta pela diminuição do peso deste na economia, enquanto tal, e por uma desburocratização na sua relação com o Estado.

Existem, contudo, algumas empresas públicas e equiparadas actuando na criação e exploração de infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento que requerem, por via dessa inserção na actividade económica, uma atitude do Estado naturalmente diferenciada.

Para este conjunto de empresas considera-se indispensável garantir que a sua actividade e, nomeadamente, as políticas de investimento se articulem com os objectivos estratégicos definidos para o desenvolvimento, buscando em simultâneo uma optimização na afectação dos recursos públicos.

Nesta orientação se enquadra, naturalmente, uma política de maximização e correcta utilização dos fundos provenientes das Comunidades Europeias, tendo presente que esta via privilegiada de financiamento permitirá canalizar para as empresas públicas infra-estruturais (EPIs) verbas do FEDER que poderão atingir 50% do total das transferências daquele Fundo para Portugal.

Assim, sem prejuízo de uma revisão da disciplina normativa do processo de relacionamento tutelar do Estado para com o SPEE, interessa desde já criar regras próprias que, dirigidas às empresas ora caracterizadas, favoreçam a prossecução dos objectivos propostos, sem que de tal advenham exigências acrescidas de natureza burocrática.

Por outro lado, a existência de um número significativo de procedimentos administrativos de controle por parte dos vários agentes do Estado envolvidos na relação com a actividade desenvolvida pelas EPs aconselha de facto a que se objectivem as funções de alguns departamentos, reduzindo a aspectos estritamente essenciais a sua intervenção nesta matéria.

Constitui, desta forma, objectivo da presente resolução delimitar a natureza da intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território nas relações tutelares do Estado para com as EPs na vertente investimento, restringindo a sua acção às actividades que repercutem efeitos sinergéticos no desenvolvimento e para as quais a candidatura aos financiamentos comunitários, em especial do FEDER, se revele favorecida.

Em resultado desta atitude, considerou-se um conjunto de empresas públicas e equiparadas - que, embora apresentado de forma nominativa, não implica, à partida, a exclusão do seu âmbito de outras empresas cujas acções se enquadrem nos pressupostos definidos - para as quais se revela adequada a criação de um programa de investimentos autonomizado e coerente.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O disposto nos números seguintes regulamenta a intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na aprovação e controle de execução dos planos de actividade anuais e plurianuais e orçamentos de investimento anuais das empresas públicas e participadas que tenham como objectivo a criação e exploração de infra-estruturas económicas com grande incidência no desenvolvimento económico e social.

2 - As empresas a incluir no âmbito referido serão designadas em despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela sectorial, ficando desde já abrangidas as seguintes:

ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.;

BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;

CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.;

EDP - Electricidade de Portugal, E. P.;

EPAL - Empresa Pública das Águas Livres;

PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.;

SN - Siderurgia Nacional, E. P.;

TLP - Telefones de Lisboa e Porto, E. P.;

EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, E. P.

3 - Com o propósito de permitir uma atempada apreciação dos investimentos previstos no n.º 1, designadamente por forma a assegurar-se com a máxima eficácia uma comparticipação comunitária para o seu financiamento, devem as empresas enunciadas no n.º 2 apresentar até 30 de Setembro do ano anterior ao início do período a que respeitam, conjuntamente com os planos anuais e plurianuais e a primeira versão dos orçamentos de investimento, os seguintes elementos:

a) Caracterização dos projectos de desenvolvimento novos;

b) Caracterização das acções de investimento potencialmente elegíveis a co-financiamento comunitário.

4 - Os documentos referidos no número anterior serão apresentados no órgão de planeamento sectorial respectivo, sendo por este canalizados para o Departamento Central de Planeamento acompanhados de um parecer, até 31 de Outubro, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro.

5 - Do parecer dos órgãos de planeamento sectorial deverá constar uma apreciação dos planos de actividade anuais e plurianuais, na perspectiva da sua adaptação à estratégia sectorial.

6 - A aprovação anual dos planos de investimento a executar pelas empresas enumeradas no n.º 2 e dos respectivos planos de financiamento, atentas as eventuais articulações entre eles, os constrangimentos de natureza macroeconómica e os objectivos da política de desenvolvimento, será efectuada por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das tutelas sectoriais.

7 - Dos despachos conjuntos referidos no número anterior deverá constar a identificação dos projectos de investimento elegíveis para co-financiamento comunitário, sem prejuízo do processo normal de selecção, preparação e negociação das candidaturas, designadamente nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho, que aprova o regulamento de aplicação ao território nacional do FEDER.

8 - Os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das tutelas sectoriais promoverão o acompanhamento da execução material e financeira dos projectos de investimento, alargado a todo o período de implementação, por forma a permitir não só uma correcta avaliação dos seus impactes, como igualmente a sua periódica reprogramação em função dos objectivos da política de desenvolvimento e da estratégia de absorção dos fundos comunitárias.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.