Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/85

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
09/05/1985
Diploma n.º
20/85
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Consagra, no âmbito das medidas de política habitacional, condições específicas que permitam minimizar as dificuldades sentidas pelas camadas jovens da população relativamente ao problema da habitação, tendo em conta o papel que os jovens desempenham e que mais activamente deverão desempenhar na recuperação e relançamento do País



Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/85

O problema da habitação é particularmente sentido pelas camadas jovens da população, uma vez que é obviamente mais gravoso o esforço necessário para o resolver para quem se encontra em começo de vida.

Importa, pois, no âmbito das medidas de política habitacional, consagrar condições específicas que permitam minimizar essas dificuldades, tendo em conta o papel que os jovens desempenham e que mais activamente deverão desempenhar na recuperação e relançamento do País.

O Governo demonstrou já esta preocupação no domínio do crédito à aquisição de casa própria ao consignar no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, e respectiva regulamentação a abertura do sistema para acesso dos agregados familiares de menor dimensão, como é o caso dos casais jovens, ao substituir como critério de atribuição do subsídio o rendimento per capita pelo rendimento anual bruto e ao eliminar o custo de construção por metro quadrado e passando a considerar apenas o valor do fogo para efeito de inclusão nas classes que beneficiam de bonificação da taxa de juro.

Mais recentemente, e procurando dinamizar a oferta de habitações para arrendamento, tendo ainda e sobretudo em atenção que são as camadas jovens quem mais procura habitação, o Governo aprovou uma proposta de lei que prevê a realização de contratos de arrendamento por período de 7 anos, em regime de renda condicionada, o que permitirá o aparecimento no mercado de fogos concluídos e não habitados.

Contudo, tem o Governo consciência de que é necessário ir mais além, pelo que tem vindo a preparar um conjunto de medidas que no seu todo se complementem e demonstrem o seu verdadeiro empenhamento.

Acresce que se comemora este ano o Ano Internacional da Juventude, o que torna ainda mais oportuna a rápida implementação destas medidas.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu:

1.º Atendendo a que os jovens adquirentes da primeira habitação têm ainda de suportar os encargos de instalação, o que exige uma poupança prévia acentuada, nos financiamentos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, quando a soma da idade do mutuário e do cônjuge não exceder 50 anos, ou, tratando-se de pessoa só, 30 anos, e desde que os fogos a adquirir se incluam nas classes A ou B, a percentagem dos empréstimos a conceder neste regime passará a ser de 100%.

2.º Tendo em consideração que os rendimentos de quem se encontra em começo de vida podem ser, por vezes, insuficientes para garantir o reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo do regime de aquisição de habitação própria permanente, nos financiamentos referidos no número anterior, e sem prejuízo da garantia hipotecária prevista no artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 459/83 e em seu reforço, passarão os institutos especiais de crédito a considerar na análise dos empréstimos a conceder nas classes A ou B a fiança prestada por ascendente do mutuário ou do respectivo cônjuge.

3.º Face às conhecidas dificuldades encontradas pelos jovens estudantes em se alojarem durante o período transitório dos seus estudos, o Instituto Nacional de Habitação assegurará aos municípios onde existam universidades, e que o solicitem, o financiamento para a construção de residências colectivas para estudantes nas condições estabelecidas para a promoção da habitação social para arrendamento.

4.º Não tendo sido encarada, até ao momento, na promoção da habitação social a construção de fogos de baixa tipologia, o que excluiu dos respectivos concursos de atribuição os estratos mais jovens da população, e havendo que proceder ao aproveitamento dos fundos vazados existentes nos edifícios dos empreendimentos do Estado, serão esses fundos vazados transformados em habitações de tipologia T(índice 0) e T(índice 1) e dada prioridade na sua atribuição aos jovens casais cuja soma de idades não exceda 50 anos ou, tratando-se de pessoa só, a sua idade não exceda 30 anos.

5.º Ainda e com o objectivo consignado no número anterior, deverá o Instituto Nacional de Habitação dar prioridade aos pedidos de financiamento de câmaras municipais e cooperativas que incluam a construção do maior número de habitações T(índice 0) e T(índice 1).

6.º Na recuperação e transformação de habitações, sempre que se verifique a transformação de grandes edifícios em fogos de baixa tipologia, o montante dos financiamentos a conceder ao abrigo do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) será elevado para 1000 contos por cada nova habitação construída.

7.º Tendo em vista reduzir os custos iniciais com a construção de habitação e adequar a casa à evolução do agregado familiar, será criado o quadro legal que facilite o incentivo à construção de casa evolutiva, nomeadamente no que respeita ao licenciamento dos respectivos projectos e à garantia e prioridade no financiamento às fases que se seguem à construção do núcleo inicial.

8.º Ainda no sentido de minimizar o esforço financeiro inicial com a aquisição de casa, será imediatamente regulamentado o regime de auto-acabamento e alargada a sua aplicação à habitação não social.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.