Sumário
Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, pelo prazo de dois anos, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada, para uma área de 170 ha
Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 29 de Abril de 2005, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para uma determinada área, por motivo da revisão do Plano Director Municipal de Lousada.
Na área abrangida pelas medidas preventivas vigora o Plano Director Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 8 de Abril, que se encontra em processo de revisão, prevendo este para a referida área, num total de 170 ha, a implantação de um parque ambiental que engloba a instalação de aterros destinados a resíduos industriais não perigosos, estações de triagem e outros equipamentos afins que promovam a valorização dos resíduos ou o aproveitamento de energias renováveis, bem como a criação de um parque industrial e respectivas infra-estruturas.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001, de 26 de Setembro, foi ratificada a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada e o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área em causa, num total de 70 ha, para assegurar no local a instalação de um aterro de resíduos industriais banais, tendo, contudo, estas medidas preventivas caducado em 27 de Setembro de 2004.
Assim, encontra-se actualmente em vigor na referida área o Plano Director Municipal de Lousada, que prevê uma ocupação incompatível com a implantação do aterro, não permitindo o licenciamento da construção do mesmo, cujo processo se encontra em curso.
Por outro lado, a Associação de Municípios do Vale do Sousa pretende também ampliar o aterro sanitário de Lustosa, concebido para a deposição de resíduos sólidos urbanos, uma vez que o mesmo esgotou a sua capacidade, bem como a ampliação da estação de triagem a incluir no referido parque ambiental.
Verificam-se, assim, circunstâncias excepcionais que, do ponto de vista económico, social e ambiental, justificam o estabelecimento de novas medidas preventivas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, para a área de 70 ha referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2001, de 26 de Setembro, destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas para a área em questão contidas na revisão do Plano Director Municipal de Lousada, ainda em elaboração. Para a restante área de 100 ha, não foram estabelecidas medidas preventivas nos últimos quatro anos.
Realça-se a necessidade de, no âmbito da revisão do Plano Director Municipal de Lousada e atendendo à natureza do território do mesmo, ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 79.º em conjugação com o n.º 4 do artigo 77.º, ambos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Lousada na referida área.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento das medidas preventivas na área delimitada na planta referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
3 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos actos ou actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas a área total de 170 ha identificada na planta em anexo.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Lousada.