Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/91

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
01/06/1991
Diploma n.º
19/91
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece regras de distribuição de subsídios e indemnizações compensatórias a empresas públicas



Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/91

No Orçamento do Estado para 1991 foi inscrita uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a empresas públicas, cuja distribuição se torna necessário definir.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, para o ano corrente, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, de que faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:

2.1 - O subsídio atribuído à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., destina-se a satisfazer os encargos do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista de 10 milhões de contos com aval do Estado, cuja emissão teve lugar em Novembro de 1989.

2.2 - Os restantes apoios à CP são atribuídos no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis:

a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69, ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970:

... Milhares de contos

Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 10600

Normalização de contas ... 1900

b) Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE, de 20 de Maio de 1975:

Subvenção de equilíbrio para o exercício de 1991 ... 4500

... 17000

2.3 - As compensações financeiras à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, Serviço de Transportes Colectivos do Porto e Transportes Tejo são atribuídas pelas obrigações assumidas em termos de transporte e tarifas.

2.4 - Os subsídios relativos ao Teatro Nacional de São Carlos e Radiodifusão Portuguesa destinam-se ao reequilíbrio da exploração inerente à natureza da actividade desenvolvida pela empresa.

3 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos, assim como das administrações dos portos, possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL), de endividamento externo e de outros objectivos financeiros a definir, ouvido o ministro da tutela sectorial, por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar nos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças.

4 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos dos programas de investimento deve ter em conta a restrição orçamental e de financiamento a que se refere o número anterior.

5 - Autorizar que, em casos especiais, devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, as verbas cuja afectação é agora determinada.

6 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:

a) As verbas a entregar a título de subsídios deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, não devendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento sem despachos favoráveis das tutelas sectorial e financeira;

b) As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos.

A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa da tutela sectorial ou do Ministro das Finanças estabelecendo procedimento diferente;

c) As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica.

7 - Determinar que a eventual verificação nas empresas de trajectórias subanuais significativamente discrepantes, em relação aos orçamentos e programas de investimentos aprovados, em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos, deve ser imediatamente comunicada, em relatório sucinto, aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, assim como as soluções adoptadas.

8 - Determinar que as dotações para financiamento de investimentos e saneamento financeiro das empresas públicas sejam atribuídas ao longo do ano de 1991 em função das necessidades financeiras das empresas e das receitas de privatização.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)