Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2003

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
11/12/2003
Diploma n.º
187/2003
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Redondo



Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2003

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo aprovou, em 23 de Fevereiro de 2001, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/95, de 7 de Junho.

A alteração incide sobre a modificação dos limites dos perímetros urbanos dos aglomerados de Redondo e da Aldeia da Serra e sobre o aumento do índice de utilização máximo nas zonas rurais.

A modificação dos referidos perímetros urbanos implica uma alteração na planta de condicionantes da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Refira-se ainda que o município de Redondo dispõe de carta de REN aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/97, de 14 de Maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2003, de 22 de Abril.

A alteração do Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que já decorreu ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade desta alteração ao Plano Director Municipal com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com a nova delimitação da REN.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Redondo, publicando-se em anexo a nova redacção do n.º 4 do artigo 48.º do Regulamento e as plantas de ordenamento e de condicionantes modificadas, que fazem parte integrante desta Resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

4 - Poderá ser autorizada a reconstrução com ampliação para fins habitacionais de construções tradicionais isoladas («montes»), desde que a área ampliada cumpra cumulativamente os seguintes condicionamentos:

Não exceda 50% da área total de construção final;

Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,02 da parcela em que se inscreve.

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

(ver plantas no documento original)