Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
26/11/1996
Diploma n.º
184/96
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, Carreço e Areosa



Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da agricultura no perímetro de Afife, Carreço e Areosa;

Considerando que o desenvolvimento da agricultura na zona passa pela execução de um projecto de ordenamento fundiário que resolva os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade;

Considerando que o projecto teve o seu início em 1985 e que já se encontravam executadas obras relativas à rede viária;

Considerando que o projecto de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa foi retomado, mais uma vez, por iniciativa das juntas de freguesia respectivas e mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 130/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, Carreço e Areosa, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias do mesmo nome, do concelho de Viana do Castelo, com as seguintes delimitações:

Freguesia de Areosa:

Norte - limite com a freguesia de Carreço;

Sul - caminho de Figueiredo;

Nascente - estrada nacional n.º 13;

Poente - caminho da ponte da Veiga ou mar;

Freguesia de Carreço:

Lado norte do farol de Montedor - zona 1:

Norte - limite com a freguesia de Afife;

Sul - bouças da Lubagada;

Nascente - monte da Anta;

Poente - mar;

Lado norte do farol de Montedor - zona 2:

Norte - limite com a freguesia de Afife;

Sul - Balteiro;

Nascente - estrada nacional n.º 13;

Poente - bouças da Anta;

Lado sul do farol de Montedor:

Norte - caminho de Trás-Ínsuas e socalcos de Suavila (que coincide com a base da elevação a Montedor);

Sul - freguesia de Areosa;

Nascente - estrada nacional n.º 13;

Poente - caminho entre o mar e Veiga;

Com exclusão da zona definida por:

Norte - caminho de Suavila;

Sul - extrema sul dos prédios com os artigos de matriz 2914, 2935, 2930, 2932;

Nascente - caminho das Couras;

Poente - extrema nascente do prédio com o artigo de matriz 2976.

Freguesia de Afife:

Norte - parede das bouças de Cartomil entre o talude da estrada nacional n.º 13 e a crista nascente da escavação;

Sul - limite da freguesia de Carreço;

Nascente - estrada nacional n.º 13;

Poente - caminho das Sainhas, caminho da lagoa, caminho do Porto, caminho da Folgosa até à confluência com o caminho das Cangosas, muro do Arieiro, Serôdios, Urnozelo (rio de Cabanas); do rio de Cabanas para sul: muro do fial, Papão, Arda, cota mais baixa da duna que se encontra em frente a Bessada Nova até à linha de água de Fonte Arenosa, muro de Fonte Arenosa e parte nascente do caminho que fica entre as dunas e os matos de Entre Campo até à freguesia de Carreço.

2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:

a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

(ver documento original)