Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/96

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
07/11/1996
Diploma n.º
182/96
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a venda das acções do Banco Totta & Açores, S. A., a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro



Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/96

O Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 244, aprovou a última fase do processo de reprivatização do Banco Totta & Açores, S. A., tendo remetido para Conselho de Ministros, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, a definição, mediante resolução, das quantidades das acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa, bem como, no âmbito desta última, os lotes de acções reservados à aquisição por trabalhadores e por pequenos subscritores e emigrantes e o lote destinado à aquisição pelo público em geral.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 244, terá por objecto um lote de 1600000 acções, nas quais se incluem as da reserva mencionada no n.º 2 da presente resolução.

2 - A reserva para trabalhadores do Banco Totta & Açores, S. A., pequenos subscritores e emigrantes prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 244, constará de um lote de 1100000 acções e será dividida em duas sub-reservas, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do citado decreto-lei, sendo de 635000 acções o sublote destinado à aquisição por trabalhadores do Banco e de 465000 acções o sublote destinado à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

3 - O lote de acções destinado à aquisição pelo público em geral, referido no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 244, será constituído por 500000 acções.

4 - O lote de acções respeitante à operação de venda directa prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro, publicado em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 244, terá por objecto 6329471 acções.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.