Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/90

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
08/05/1990
Diploma n.º
18/90
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis



Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/90

No Orçamento do Estado para 1990 foi inscrita uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias em empresas públicas que se torna necessário distribuir.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituiçao, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, para o ano corrente, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, de que faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza:

2.1 - O subsídio atribuído à CP - Caminhos Ferro Portugueses, E. P., destina-se a satisfazer os encargos do serviço da dívida do empréstimo obrigacionista de 10 milhões de contos com aval do Estado, cuja emissão teve lugar em Novembro de 1989;

2.2 - Os restantes apoios à CP são atribuídos no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis:

a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69, ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970:

... Milhares de contos

Obrigações de explorar, de transportar e tarifária ... 10100

Normalização de contas ... 1900

b) Decisão do Conselho n.º 75/327/CEE, de 20 de Maio de 1975:

subvenção de equilíbrio para o exercício de 1990 ... 4900

... 16900

2.3 - As compensações financeiras à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, Serviço de Transportes Colectivos do Porto e Transportes Tejo são atribuídas no âmbito do apoio do Estado a serviços de transprote de natureza social;

2.4 - As compensações financeiras à Radiodifusão Portuguesa são atribuídas no âmbito do apoio do Estado à prestação de serviços essenciais;

2.5 - O subsídio ao Teatro Nacional de São Carlos destina-se ao reequilíbrio da exploração inerente à natureza da actividade desenvolvida pela empresa.

3 - Determinar que a verba de 500 000 contos incluída em «Despesas de cooperação», no capítulo 60 do Orçamento do Estado, seja atribuída à RTP, à RDP e à Lusa como subsídios destinados exclusivamente à cooperação no domínio da comunicação social com os países africanos de língua oficial portuguesa.

4 - Estabelecer que a aprovação dos orçamentos das empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos possa ser sujeita, em cada caso, à fixação de limites de financiamento adicional líquido (FAL), de endividamento externo e de outros objectivos financeiros a definir, ouvido o ministro da tutela sectorial, por despacho do Ministro das Finanças, que tem a faculdade de delegar nos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças.

5 - Estabelecer que a aprovação dos programas de investimento, pelas tutelas sectoriais ou em conjunto com o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, deve ter em conta a restrição orçamental e de financiamento a que se refere o número anterior.

6 - Autorizar que, em casos especiais, devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, as verbas cuja afectação é agora determinada.

7 - Estabelecer as seguintes regras quanto à forma de disponibilização das verbas a que se refere a presente resolução:

a) As verbas a entregar a título de subsídios deverão ser objecto de rigorosa justificação prévia, não devendo a Direcção-Geral do Tesouro proceder ao seu pagamento sem despachos favoráveis das tutelas sectorial e financeira;

b) As verbas a entregar a título de indemnizações compensatórias serão transferidas mensalmente para as empresas beneficiárias mediante prestações correspondentes a um duodécimo dos montantes atribuídos;

c) A Direcção-Geral do Tesouro processará as indemnizações compensatórias respectivas desde que não exista determinação expressa de tutela sectorial ou do Ministro das Finanças estabelecendo procedimento diferente;

d) As indemnizações compensatórias só serão entregues na medida em que for prestado o serviço que as justifica.

8 - Determinar qual a eventual verificação nas empresas de trajectórias subanuais significativamente discrepantes em relação aos orçamentos e programas de investimentos aprovados, em matéria de proveitos, custos, investimentos ou financiamentos, devendo as soluções adoptadas ser imediatamente comunicadas, em relatório sucinto, ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela sectorial.

9 - Determinar que os subsídios e as indemnizações compensatórias agora distribuídos possam vir a ser reduzidos, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela sectorial, nas empresas que adoptem critérios contabilísticos que conduzam a uma sobreavaliação dos seus custos ou a subavaliação de proveitos.

10 - Determinar que as dotações para financiamento de investimentos e saneamento financeiro das empresas públicas sejam atribuídas ao longo do ano de 1990 em função das necessidades financeiras das empresas e das receitas de privatização.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)