Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2005

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/11/2005
Diploma n.º
178/2005
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a suspensão dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, numa área do município, pelo prazo de dois anos, bem como as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo



Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em 5 de Julho de 2004, a suspensão dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, em parte da sua área de vigência e pelo prazo de três anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

O município de Miranda do Corvo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/93, de 27 de Julho, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo de 27 de Setembro de 1996, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de Outubro de 1997.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal nesta área fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, assumindo primordial importância a localização de novas indústrias, numa zona industrial a criar em Vale Marelo, na freguesia de Semide, devido à actual falta de espaço para novas solicitações do tecido empresarial e industrial do município, sendo esta localização incompatível com as opções do Plano Director Municipal em vigor.

De mencionar que parte da área a suspender abrange áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional, aplicando-se aí o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Verifica-se a conformidade da suspensão com as normas legais e regulamentares em vigor com excepção do referido prazo de três anos, por violar o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina que a suspensão dos planos municipais de ordenamento do território seja obrigatoriamente acompanhada pelo estabelecimento de medidas preventivas.

Acontece que, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o prazo de vigência das medidas preventivas não pode ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, dependendo esta prorrogação, de acordo com o n.º 9 da mesma disposição legal, de nova deliberação da assembleia municipal, sujeita a ratificação, sob proposta da câmara municipal. Face ao exposto, o prazo fixado para a suspensão deverá ser de dois anos.

O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano de pormenor da zona industrial de Vale de Marelo, em elaboração para a área objecto da suspensão.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para esta área.

Verifica-se a conformidade do texto das medidas preventivas com as normas legais e regulamentares em vigor.

A extinta Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º, no artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos artigos 7.º, 40.º, 41.º e 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas na área delimitada na planta referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

3 - Que o prazo de vigência das medidas preventivas seja de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta em anexo numa extensão de 28,60 ha.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor para a zona industrial de Vale Marelo.

(ver planta no documento original)