Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2004

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
17/12/2004
Diploma n.º
175/2004
Diário da República
N.º 294, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica parcialmente a alteração do Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova, no município de Almodôvar



Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou, em 28 de Junho de 2004, uma alteração ao Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova, no município de Almodôvar.

O Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova foi ratificado pela Portaria n.º 820/94, de 16 de Setembro, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Setembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2003.

O Plano Director Municipal de Almodôvar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98, de 27 de Janeiro, manteve em vigor o referido Plano de Pormenor.

A alteração ao Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova foi elaborada e aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do referido diploma legal.

A presente alteração incide sobre o Regulamento, respectivo quadro anexo e planta de implantação, consistindo no aumento da área de construção dentro dos valores previstos no Plano Director Municipal, na supressão dos lotes n.os 15 a 19, destinados a habitação social, e criação, no mesmo espaço, de três lotes (n.os 40 a 42), destinados a moradias unifamiliares, com repercussões na cércea (6,5 m), e alteração do número de pisos para o máximo de dois.

Ao nível da planta de implantação, foram introduzidas alterações tendo em vista a compatibilização da planta com as mencionadas alterações.

A presente alteração ao Plano de Pormenor implica uma requalificação do espaço regulamentado e definido no Plano Director Municipal em vigor como área de habitação social integrada em espaço urbano para aglomerado urbano de nível II.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção do previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, que viola o conteúdo documental do plano de pormenor previsto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em virtude de não contemplar o programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração ao Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova, no município de Almodôvar, cujo Regulamento, respectivo quadro anexo e planta de implantação alterados se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o disposto no artigo 13.º do Regulamento, sob pena de violação do previsto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Almodôvar e do Plano de Pormenor da Entrada Norte de Santa Clara-a-Nova na área de intervenção da presente alteração.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ENTRADA NORTE DE SANTA CLARA-A-NOVA

Artigo 1.º

As disposições contidas neste Regulamento abrangem toda a área do Plano de Pormenor, que se constitui numa faixa de cerca de 70 m ao longo da estrada municipal, à entrada norte do aglomerado de Santa Clara-a-Nova, conforme assinalado nas peças desenhadas.

Artigo 2.º

O parcelamento proposto obedecerá à subdivisão indicada nas peças desenhadas dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, sem prejuízo da concepção urbanística global e das cláusulas deste Regulamento.

Artigo 3.º

As regulamentações referentes a índices e tipo de ocupação e percentagem da área permitida para anexos encontram-se definidas no quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Os logradouros, sobretudo na zona anterior, devem ser tratados como jardim e ser tanto quanto possível arborizados.

Artigo 5.º

1 - As construções deverão destinar-se a habitação unifamiliar (um fogo por lote), nas quais poderão ser instaladas algumas unidades comerciais e ou estabelecimentos de restauração e bebidas, no rés-do-chão do edifício de uso habitacional, até ao máximo de 20% do total dos lotes.

2 - A área destinada a comércio e ou estabelecimentos de restauração e bebidas não deverá ultrapassar 50% da área bruta permitida para cada lote.

Artigo 6.º

O número de pisos é o definido nas peças desenhadas, devendo haver predominância do piso térreo sobre o piso superior.

Artigo 7.º

Serão permitidos anexos destinados a garagem, cuja área estará de acordo com a percentagem fixada no quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, será permitida nos lotes indicados no quadro anexo a construção de uma parte de cave aproveitando os desníveis de terreno, incluindo-se neste caso a percentagem destinada a anexos, nas construções.

Artigo 9.º

A cor base das fachadas deverá ser o branco, sendo admitidos emolduramentos de cor nos vãos e socos, mas não a utilização de mais de uma cor nas paredes das fachadas.

Artigo 10.º

A cobertura deverá ser em telha cerâmica vermelha com beirado, podendo ser utilizadas soluções mistas com terraços integrados no telhado.

Artigo 11.º

A área definida para zona verde não deverá ser utilizada para fins não compatíveis com os seus objectivos.

Artigo 12.º

Em tudo o omisso neste Regulamento serão observados regulamentos e normas em vigor.

Artigo 13.º

1 - O presente Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação.

2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas.

QUADRO ANEXO

(ver quadro no documento original)

(ver planta no documento original)