Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
28/12/2001
Diploma n.º
173/2001
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a revisão do PO - Plano de Ordenamento do PNSACV - Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina



Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001

O Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com vista a dotar esta área de uma gestão eficaz, necessária à manutenção de uma situação litoral rara a nível nacional e europeu.

Com efeito, esta área possui, quer do ponto de vista paisagístico quer do ponto de vista ecológico, uma enorme diversidade. A sua linha de costa, caracterizada por arribas altas, aqui e ali cortada por barrancos profundos, pequenas praias, linhas de água permanentes e temporárias, estuários e sapais, aliada à ocorrência de uma agricultura tradicional e de regadio e de extensas charnecas com áreas florestadas, proporciona a ocorrência de uma enorme riqueza florística e faunística e uma enorme diversidade de habitats.

A paisagem desta área apresenta assim características muito particulares, valorizadas por um património histórico, arqueológico e cultural de inegável valor.

O avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e arquitectónicos, aliado à entrada em vigor de novos instrumentos legais de salvaguarda destes valores, nomeadamente com a inclusão desta área na lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000, bem como a sua classificação segundo a figura de zona de protecção especial para a avifauna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, motiva a necessidade de rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Foram ouvidos os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural»;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c) Promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;

d) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;

e) Introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural;

f) Detectar e corrigir eventuais deficiências e lacunas do actual Plano de Ordenamento, quer a nível de regulamento, quer a nível de zonanento, tendo sempre por objectivo a defesa dos valores em causa;

g) Determinar os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

3 - Fixar em 15 dias o prazo para formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano.

4 - Estabelecer que a comissão mista de coordenação é composta por:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministério do Equipamento Social;

d) Um representante do Ministério da Economia;

e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Cultura;

g) Um representante da Câmara Municipal de Sines;

h) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

i) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur;

j) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Bispo;

k) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - A revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.