Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
11/05/1988
Diploma n.º
17/88
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a necessidade de aprovação prévia por parte do Conselho de Ministros de qualquer acordo internacional antes da respectiva rubrica ou assinatura



Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/88

A formulação, coordenação e execução da política externa de Portugal são competências do Governo, exercidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Considerando que, por um lado, a adesão às Comunidades Europeias e, por outro, a intensificação das relações internacionais de natureza política, económica, de cooperação, cultural, científica e tecnológica aconselham uma adequada coordenação a nível interdepartamental;

Tendo em vista que a natural complexidade das negociações que conduzem a novos acordos internacionais, envolvendo normalmente processos de decisão e elaboração pluridepartamentais, postula a necessidade de uma globalização que conduza à adequada gestão e defesa dos interesses nacionais:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Nos processos de negociação de acordos ou compromissos internacionais que vinculem o Estado Português devem os departamentos envolvidos manter o Ministério dos Negócios Estrangeiros permanentemente informado, desde a fase da intenção ou do recebimento de qualquer proposta de negociação até à sua conclusão.

2 - O início da fase de negociação não poderá ocorrer sem o prévio enquadramento político a prestar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá ainda ser informado e pronunciar-se acerca das fases mais determinantes da referida negociação.

3 - A rubrica ou assinatura de acordos internacionais, seja qual for a sua designação, forma e conteúdo, está sujeita à prévia aprovação pelo Conselho de Ministros e depende de mandato expresso.

4 - A competência para a aprovação referida no número anterior fica delegada no Primeiro-Ministro.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.