Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2007

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
19/10/2007
Diploma n.º
168/2007
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Chamusca e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, numa área de 7 ha sita na freguesia da Carregueira



Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2007

Sob propostas da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Chamusca deliberou, em 10 de Fevereiro de 2006 e em 9 de Fevereiro de 2007, aprovar, pelo prazo de dois anos, a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca, mais concretamente, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Regulamento do referido PDM, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo mesmo prazo.

O PDM da Chamusca foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de Dezembro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal da Chamusca de 26 de Fevereiro de 1999, de 31 de Julho e de 29 de Setembro de 2000 e de 20 e 27 de Abril de 2001, respectivamente publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 186, de 11 de Agosto de 1999, 80, de 4 de Abril de 2001, 185, de 12 de Agosto de 2002, 115, de 18 de Maio de 2001, e, finalmente, 183, de 8 de Agosto de 2001.

A presente suspensão incide sobre uma área de aproximadamente 7 ha, sita no Casal do Relvão, freguesia de Carregueira, na qual se pretende instalar um loteamento industrial - Parque Eco - fase i, o qual se assume como um projecto inovador, destinado à instalação de indústrias de reciclagem, de transformação de resíduos e de energias alternativas.

O local está afastado de qualquer perímetro urbano, mas próximo de um aterro de resíduos sólidos urbanos, de um aterro de resíduos industriais banais e de uma central de triagem.

O projecto em causa é considerado estratégico para o desenvolvimento do município, potenciando a criação de condições para a implantação de novas empresas, numa lógica de complementaridade no âmbito do tratamento de resíduos e gestão ambiental, visando, ainda, o incremento de uma política de desenvolvimento sustentado do concelho alicerçada na defesa do ambiente. Além do exposto, as infra-estruturas existentes na área de localização do projecto, quando conjugadas com os acessos existentes e previstos, determinam evidentes vantagens de ordem económica, social e ambiental para o concelho da Chamusca, decorrentes da operação urbanística projectada.

O município fundamenta, assim, a suspensão parcial do respectivo PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local.

A área a suspender encontra-se classificada no PDM da Chamusca como solo rural, estando qualificada como «espaços naturais e culturais», salientando-se que, apesar da suspensão do PDM, se mantêm em vigor as servidões administrativas e restrições de utilidade pública legais que impendem sobre a área em causa, bem como as restrições associadas a proibições de realização de determinadas acções nos terrenos percorridos pelo incêndio ocorrido em 2003, impondo-se, pois, a necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, para que possa ser implantado o projecto pretendido.

O estabelecimento de medidas preventivas decorre, obrigatoriamente, do previsto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do PDM da Chamusca, cuja revisão se encontra em curso.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2, nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, 56/2007, de 31 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Regulamento do PDM da Chamusca, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Setembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas abrangem a área a suspender do PDM da Chamusca, delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa do Tejo (CCDR-LVT), sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, alteração ou reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.

(ver documento original)