Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
12/10/2007
Diploma n.º
162/2007
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos programas operacionais temáticos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, estabeleceu as orientações políticas para prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação da intervenção estrutural comunitária em Portugal no período de 2007 a 2013, entre as quais se compreende a definição dos programas operacionais temáticos para o mesmo período.

Na sequência da deliberação do Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007 e em conformidade com as respectivas orientações, foram oportunamente e no prazo regulamentar, apresentados à Comissão Europeia o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e as propostas de programas operacionais (PO), documentos relevantes que, no plano estratégico e operacional, vão orientar a aplicação em Portugal dos fundos estruturais e de coesão para o período de 2007 a 2013.

Tendo sido entretanto definida pelo Conselho de Ministros a composição dos órgãos de coordenação e direcção política que asseguram, em particular, a coordenação global do QREN e dos PO, importa agora adoptar as soluções organizativas que favoreçam a melhor implementação dos PO, a preparação das estruturas operacionais que vão permitir a sua aplicação e a melhor articulação com a Comissão Europeia na conclusão das interacções de análise e negociação dos documentos de programação apresentados por Portugal.

Nesta perspectiva, devem ser instituídas as estruturas de gestão responsáveis pelo exercício das funções das autoridades de gestão dos PO temáticos e designados os seus responsáveis, sendo para o efeito criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional (PO) Temático Potencial Humano a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão prevista no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.

2 - Nomear como presidente da comissão directiva do PO Temático Potencial Humano, responsável pela estrutura de missão, Rui Fiolhais, e como vogais executivos Margarida Maria Chaves Pratas Ferreira Filipe e Maria Alexandra dos Santos Vilela.

3 - Criar a estrutura de missão para o PO Temático Factores de Competitividade a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão prevista no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.

4 - Nomear como presidente da comissão directiva do PO Temático Factores de Competitividade, responsável pela estrutura de missão, Nélson Souza, e como vogais executivos Maria Isabel Sanches Matalonga y Planas e Maria da Piedade Brito Monteiro Valente.

5 - Criar a estrutura de missão para o PO Temático Valorização do Território a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão prevista no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.

6 - Nomear como presidente da comissão directiva do PO Temático Valorização do Território, responsável pela estrutura de missão, Helena Azevedo, e como vogais executivos Ana Maria dos Santos Barata da Silva e Germano Farias Martins.

7 - Determinar que cada estrutura de missão, criada através da presente resolução, responde perante a comissão ministerial de coordenação do respectivo PO através do ministro coordenador da mesma.

8 - Determinar que, enquanto os referidos programas operacionais temáticos não forem aprovados pela Comissão Europeia, compete em especial às comissões directivas:

a) Prestar apoio técnico à fundamentação das posições negociais das autoridades portuguesas e à elaboração de regulamentos de aplicação do respectivo PO;

b) Preparar a configuração definitiva da respectiva estrutura de missão e diligenciar pela sua instalação;

c) Assegurar que na preparação e instalação referidas na alínea anterior, se adoptem soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a realização comum de tarefas de apoio;

d) Assegurar, no exercício das suas funções, adequada articulação com o grupo de trabalho QREN e respectiva rede de interlocutores sectoriais e regionais;

e) Participar activamente nas negociações com a Comissão Europeia sobre o respectivo PO.

9 - Determinar que, após a aprovação dos referidos programas operacionais pela Comissão Europeia, as comissões directivas são responsáveis por assegurar a gestão e a qualidade da execução dos respectivos programas operacionais, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências que vierem a ser definidas em legislação específica.

10 - Determinar que a comissão directiva do PO Temático Factores de Competitividade assegura a articulação com as comissões directivas dos programas operacionais regionais visando a eficácia na gestão coordenada dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial apoiados pelo Fundo Social Europeu de Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, e em regulamentação específica dos sistemas de incentivos.

11 - Determinar que o regime remuneratório dos membros das comissões directivas referidos nos n.os 2, 4 e 6 obedece às seguintes características:

a) Para os gestores que presidem às comissões directivas:

i) Remuneração mensal ilíquida fixa, composta por uma remuneração base no valor de (euro) 5350, paga 14 vezes por ano, e por despesas de representação no valor de (euro) 950, paga 12 vezes por ano, actualizável anualmente;

ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho, em condições a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de coordenação do QREN;

b) Para os vogais executivos das comissões directivas:

i) Remuneração mensal ilíquida fixa, composta por uma remuneração base no valor de (euro) 4600, paga 14 vezes por ano, e despesas de representação no valor de (euro) 755, paga 12 vezes por ano, actualizável anualmente;

ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho, em condições a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de coordenação do QREN;

c) Aos membros das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março;

d) Aos presidentes das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se os limites previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN.

12 - Determinar que as funções de membro de comissão directiva são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais do actual QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse.

13 - Determinar que o exercício de funções em acumulação, nos termos referidos no número anterior, é autorizado pelo membro do Governo coordenador do respectivo PO, não podendo, em situação alguma, envolver o pagamento de qualquer remuneração adicional.

14 - Determinar que a configuração definitiva das estruturas de missão, referidas nos n.os 1, 3 e 5, é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

15 - Estabelecer que, até à aprovação da configuração definitiva prevista no número anterior, as despesas decorrentes do disposto nos n.os 8, 9 e 11 e de funcionamento estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão, são suportadas em 15 % pelo orçamento da autoridade de certificação do fundo comunitário que apoia o PO respectivo, e em 85 % por operações específicas do Tesouro, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

16 - A regularização das operações específicas do Tesouro a que se refere o número anterior é feita mediante a apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER da autoridade de gestão à autoridade de certificação, no âmbito das medidas de assistência técnica.

17 - Determinar que as estruturas de missão criadas pela presente resolução têm a duração prevista para a execução dos respectivos programas operacionais, podendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria.

18 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.