Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2004

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
05/11/2004
Diploma n.º
159/2004
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação



Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em 30 de Junho de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação, designadamente as disposições constantes dos artigos 54.º a 58.º, até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Mação.

O município de Mação dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de Agosto, e parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2003, de 28 de Janeiro.

A suspensão incide sobre uma área qualificada no Plano Director Municipal como «Espaços florestais» e que, na respectiva planta de condicionantes, se localiza em Reserva Ecológica Nacional, «Áreas ardidas» e «Zona de protecção à albufeira», e tem como objectivo viabilizar a implantação de um parque eólico no local de Castelo Velho, nas proximidades da barragem da Pracana, empreendimento de manifesto interesse público, atendendo às vantagens ambientais das energias renováveis, e de cuja construção resultam alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico, social e local.

Não afectando a presente suspensão disposições respeitantes às restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente a relativa ao regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, deverá ter-se em conta que as acções necessárias à implantação do parque eólico deverão ser antecedidas do procedimento de reconhecimento do respectivo interesse público, em observância do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.

A ex-Direcção Geral das Florestas informou que relativamente à localização do referido empreendimento em áreas ardidas não se aplicam as proibições previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de incêndio florestal, uma vez já terem decorrido 10 anos sobre a data de ocorrência do incêndio.

A ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Mação na área delimitada na planta anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Mação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)