Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/97

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
29/08/1997
Diploma n.º
143/97
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Olhão



Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/97

A Assembleia Municipal de Olhão aprovou, em 28 de Fevereiro de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Olhão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 13 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, de 31 de Maio.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração daquele Plano Director Municipal.

É de salientar que a figura de «estudos de conjunto» referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento deve ser entendida como mero instrumento técnico de execução do Plano, e não como instrumento de planeamento.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Algarve, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º e 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração aos artigos 39.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 58.º, 59.º e 68.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Olhão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 13 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

[...]

1 - ...

...

A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 300 m2;

...

2 - ...

...

A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) Cércea máxima: igual à média dos edifícios confinantes, caso não sejam definidas cérceas diferentes em plano de pormenor, estudos de conjunto ou Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

b) Número máximo de pisos: cinco pisos, salvo se for definida outra em plano de urbanização ou plano de pormenor;

c) Garantia dos alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

d) Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) Área utilizável: =< 40%;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

5 - A construção em parcelas ou lotes já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, bem como a alteração das construções existentes, fica sujeita às seguintes regras:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 51.º

[...]

...

a) ...

b) ...

Índice de utilização líquido: 1,8 aplicável a uma profundidade máxima de 20 m;

Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;

Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente, não podendo o número de pisos ser superior a três;

c) ...

d) Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato desde que se integrem de forma harmoniosa no conjunto existente respeitando a volumetria da zona envolvente.

Artigo 58.º

[...]

Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

Área utilizável: =< 40%;

...

2 - ...

3 - ...

Área utilizável: =< 40%;

...

Área de loteamento: =< 2 ha, salvo se a parcela for contígua a espaço urbano consolidado, podendo então ter qualquer área;

...

4 - No espaço urbanizável I é permitida a realização de obras de alteração e ampliação, bem como de conservação dos edifícios existentes.

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais I - Belmonte de Baixo, a poente da cidade de Olhão.

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.