Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/96

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
10/09/1996
Diploma n.º
143/96
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Homologa o resultado final do concurso público de reprivatização de 56% do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.



Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/96

Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95, de 20 de Junho, o Conselho do Governo Regional dos Açores vem propor a homologação do resultado final do concurso público de alienação de 5040000 acções, relativo à 1.ª fase da reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., bem como toda a documentação que o sustenta.

Esta proposta é feita após a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública ter verificado que se encontra já pago, na íntegra, o preço da aquisição do lote indivisível de 5040000 acções do Banco Comercial dos Açores, S. A., e ter apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do mencionado caderno de encargos, ao Conselho do Governo Regional dos Açores o resultado da fase de abertura das ofertas, bem como a identificação do adquirente.

Compete agora proceder à homologação do resultado final do concurso, face ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º do referido caderno de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Homologar o resultado final do concurso público de alienação de 5040000 acções, relativo à 1.ª fase da reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., bem como toda a documentação que o sustenta.

2 - Confirmar, como adquirente, o agrupamento liderado pelo BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., e constituído ainda pela Santa Casa de Misericórdia de Angra do Heroísmo, Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada e INVESTAÇOR, SGPS, S. A., podendo, no entanto, a aquisição das acções ser feita pela BANIF (Açores) - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., em conformidade com a proposta apresentada e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/95, de 9 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.