Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2007

Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Data
25/09/2007
Diploma n.º
141/2007
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra e o estabelecimento de medidas preventivas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Arregaça, pelo prazo de dois anos



Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Coimbra deliberou, em 8 de Fevereiro de 2006, aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Coimbra, na área a ser objecto de intervenção pelo futuro Plano de Pormenor da Arregaça, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

A suspensão parcial do PDM de Coimbra incide sobre áreas classificadas, de acordo com a respectiva planta de ordenamento, como zona residencial (R2.5), zona industrial (I), zona verde de uso público (V1) e zona de equipamento (E), que se regem pelas normas constantes dos artigos 33.º, 36.º, 39.º e 41.º do Regulamento do PDM de Coimbra.

A suspensão parcial do PDM de Coimbra fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local, nomeadamente a da necessidade de valorização e qualificação urbano-ambiental da zona, que se assume como elemento essencial da estrutura verde do município. A referida suspensão tem, ainda, como objectivo promover a necessária articulação com a criação de novas acessibilidades e o enquadramento de novos meios de transporte, nomeadamente o Metro Mondego, opções estas que são incompatíveis com a as directrizes estabelecidas no Plano Director Municipal em vigor, para a área em causa.

O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro Plano de Pormenor da Arregaça, cuja elaboração se encontra em curso.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da parte final do artigo 3.° do regulamento das medidas preventivas, por inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Coimbra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 22 de Abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/97, de 15 de Abril.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto nos n.os 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 100.º e, ainda, no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, ficando, assim, suspensos, na área em causa, os artigos 33.º, 36.º, 39.º e 41.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Coimbra.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Excluir de ratificação a parte final do artigo 3.º do regulamento das medidas preventivas, aplicando-se, quanto ao início da vigência das mesmas, o disposto no artigo 4.º do referido regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar ao Plano de Pormenor, identificada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:

a) Operação de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recuperação/remodelação, com excepção de obras de reconstrução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou de coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)